Juiz mantém em concurso do Banco do Brasil candidato eliminado ao se autodeclarar pardo

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Wanessa Rodrigues

O juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, confirmou liminar que permitiu a um candidato desclassificado de concurso do Banco do Brasil permanecer no certame. Ele se declarou pardo, mas foi eliminado na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração, sem que houvesse reavaliação ou qualquer justificativa fundamentada.

O juiz, que havia concedida tutela de urgência, confirmou a medida no sentido de acolher pedido subsidiário para manter o candidato no certame concorrendo às vagas de ampla concorrência. O candidato participou do concurso para Escriturário – Agente Comercial do Banco do Brasil e foi aprovado na posição 77ª da lista de ampla concorrência e 16ª da lista reservada a candidatos pretos e pardos.

As advogadas Maria Laura Álvares de Oliveira e Karina Uchôa Sousa Santana, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representaram o candidato na ação, esclareceram a banca examinadora, no caso a Fundação Cesgranrio, o eliminou na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração. E que isso ocorreu sem o reavaliar e sem que fosse apresentada qualquer justificativa fundamentada.

Observaram, ainda, que ao negar recurso administrativo do candidato, a banca examinadora limitou-se a dizer que ele não se enquadraria no subitem 4.2.5.10 do edital. Além disso, sustentaram que a eliminação ocorreu mesmo com a previsão editalícia de que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e àquelas destinadas à ampla concorrência.

A instituição financeira e a banca examinadora sustentaram em suas contestações a inexistência de ilegalidade e que o procedimento constou expressamente do edital.  Sendo que a avaliação se pautou na Lei 12.990/14, na Portaria Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de abril de 2018, e nos quesitos de cor e raça utilizados pelo IBGE. não havendo qualquer óbice para a administração desclassificar candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado.

Sem fundamentação

Em sua decisão, o juiz esclareceu que não constitui fundamentação o mero emprego de expressão genérica, afirmando que o candidato não se enquadra no subitem 4.2.5.10 do edital, mormente considerando que nenhuma das questões levantadas pelo candidato em seu recurso foram enfrentadas pela banca examinadora.

Contudo, ressaltou que a ausência de fundamentação induz a nulidade do ato administrativo, mas não autoriza o reconhecimento de automático direito de prosseguir nas demais etapas do certame. De outro lado, disse ser viável garantir o seu avanço nas demais etapas com base no segundo fundamento por ele invocado (vagas da ampla concorrência).

Isso tendo em vista ser desproporcional a ampla e irrestrita exclusão do candidato, inclusive, da lista de ampla concorrência. “Seja pela ausência de nexo de causalidade com a eliminação na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração por ele prestada, seja pela ausência de comprovação de má-fé do candidato”, completou.