O Grupo Cedasa – Industria e Comércio de Pisos Ltda e a empresa Barra Forte Quirinópolis Materiais de Construção Ltda foram condenadas a pagar, solidariamente, mais de R$ 15 mil a Lorrayne Alves de Oliveira, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de os pisos de cerâmica adquiridos por ela terem apresentado vício de qualidade. A decisão é da juíza Adriana Maria dos Santos de Oliveira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude, da comarca de Quirinópolis.
Consta dos autos que, em 22 de novembro de 2013, Lorrayne efetuou a compra de pisos para sua residência e que antes e após o assentamento as cerâmicas já apresentavam defeitos, como rachaduras, divergência de tamanho, manchas, entre outros. A mulher contatou a fabricante, momento em que o técnico, por telefone, disse que os pisos deveriam ser assentados para depois serem reavaliados, entretanto, este procedimento nunca aconteceu.
Com isso, ela requereu na justiça a procedência da ação para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fabricante e a loja de materiais de construção foram citadas. A fabricante alegou inexistência do nexo de causalidade, culpa recíproca, dano material e danos morais. Pugnou pela total improcedência da ação.
A loja de materiais de construção, por sua vez, apresentou contestação, alegando dano material, danos morais, responsabilidade solidária. Pugnou pela total improcedência da ação. A defesa reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência dos mesmos. Após as alegações finais, ambas as empresas requereram a total improcedência da ação.
Erro de fabricação
A magistrada entendeu não ser plausível o argumento da defesa de que a forma com que foram colocados os pisos tenha contribuído para as rachaduras, manchas e outras divergências de tamanho da cerâmica, mas sim um erro na fabricação do produto. “Um pedreiro experiente e com muitos anos de profissão saberia assentar um piso sem qualquer reação e defeito”, afirmou.
Ressaltou que as requeridas agiram em patente afronta às normas de consumo, sendo indevida a afirmação sustentada por elas, uma vez que de acordo com os autos, o produto foi entregue com defeito na residência de Lorrayne. “Considerando o ato ilícito praticado pelas requeridas merece prosperar a pretensão de indenização da autora da ação”, frisou.
Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, o juiz destacou que o produto foi entregue com defeito na residência dela. Segundo a consumidora, o dano moral ficou evidente, uma vez que não originou em um simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
“É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré”, sustentou a magistrada. Fonte: TJGO