A morte de um detento dentro de uma unidade prisional de Cidade Ocidental, apenas sete dias após sua prisão, levou a Justiça de Goiás a condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais à companheira e ao filho da vítima. O juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, reconheceu a responsabilidade civil do ente público pela falha no dever de proteção de pessoa sob custódia estatal.
Na sentença, o magistrado destacou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos presos e concluiu que houve omissão estatal no caso. O custodiado morreu em fevereiro de 2020, quando estava recolhido ao Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) de Cidade Ocidental. Embora o registro inicial tenha apontado morte natural, a certidão de óbito indicou traumatismo cranioencefálico como causa da morte.
Durante a instrução processual, testemunhas relataram a ocorrência de uma briga na cela e informaram que a administração prisional tinha conhecimento dos riscos enfrentados pelo preso. Também foram juntados aos autos prontuários médicos e outros documentos que subsidiaram a análise do caso.
Ao fundamentar a decisão, André Costa Jucá observou que o traumatismo cranioencefálico pressupõe a incidência de força externa violenta, incompatível com a versão inicial de morte natural. O magistrado também afastou a tese apresentada pelo Estado de que o óbito poderia ter sido provocado por um mal súbito seguido de queda acidental, por falta de comprovação nos autos. Segundo ele, ainda que essa hipótese fosse admitida, permaneceria caracterizada a falha estatal na vigilância e proteção do custodiado.
O juiz citou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o Estado responde pela morte de detentos quando há inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Como não foi demonstrada nenhuma causa capaz de romper o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado, reconheceu-se o dever de indenizar.
A indenização foi fixada em R$ 40 mil para cada um dos autores da ação, totalizando R$ 80 mil, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa Selic a partir da sentença. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.
A família foi representada pelos advogados Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá e Lisandra de Fátima Oliveira Bonansea.
Processo: 5592354-97.2022.8.09.0164
































