Juiz entende que não cabe ao Judiciário autorizar advogado a usar Google Ads; TEDs da OAB ainda não são unânimes sobre o tema

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O juiz da 14ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, Waldemar Claudio de Carvalho, negou provimento a mandado de segurança impetrado por um advogado que foi proibido pela seccional da OAB do Distrito Federal de utilizar a ferramenta Google Ads como meio de formação de carteira de clientes. O magistrado entendeu que não cabe ao Judiciário apreciar tais questões.

Para o juiz, a falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional que seja relevante para o exercício da advocacia, no Código de Ética e Disciplina da OAB, deve ser resolvida por consulta e manifestação de seu Tribunal de Ética e Disciplina (TED) ou do Conselho Federal.

No entanto, o que se vê é que o posicionamento da seccional do DF ao proibir o uso da ferramenta não é unânime sobre o tema, que tem gerado discussão calorosa na advocacia brasileira. Tribunais de Ética e Disciplina da OAB da Bahia e de São Paulo, por exemplo, têm autorizado que escritórios de advocacia comprem anúncios no Google Ads, por exemplo.

Em Goiás, o impulsionamento das páginas dos advogados nas redes sociais ainda é vedado pelo TED, que recentemente publicou a Cartilha – Publicidade e Propaganda na Advocacia, assinada pelo presidente Samuel Balduíno Pires da Silva (leia aqui). Nela, fica proibida a mercantilização da advocacia (divulgação de preços, promoção, informações sobre clientes/processos).

Na época do lançamento da cartilha, disponibilizada no dia 10 de junho no site da OAB-GO, Samuel Balduino disse que a publicidade deve ser moderada, discreta e informativa, sendo vedada à mercantilização da profissão. “A publicidade profissional da Advocacia  tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição, moderação e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela e devendo evitar a mercantilização da profissão”, afirmou.

Julgado de Brasília

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o advogado alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, o profissional afirmou que o TED da OAB-DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

Contudo, para aprecisar o caso, o magistrado analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. Segundo ele, no artigo 33 da norma está disposto que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

No entanto, o que se vê é que o posicionamento da seccional do DF ao proibir o uso da ferramenta não é unânime sobre o tema, que tem gerado discussão na advocacia brasileira. Tribunais de Ética e Disciplina da OAB da Bahia e de São Paulo, por exemplo, têm autorizado que escritórios de advocacia comprem anúncios no Google Ads, por exemplo. Com informações da SJFDF