Juiz eleitoral nega pedidos para cassar vereadores eleitos em Goiatuba por suposta fraude em cota de gênero

Wanessa Rodrigues

O juiz Eleitoral Rodrigo de Castro Ferreira, de Goiatuba (38ª Zona), no interior de Goiás, julgou improcedente três ações que questionavam o cumprimento da cota de gênero pelos partidos PTC, Cidadania e PSB nas eleições municipais de 2020. Os pedidos foram formulados pelo Diretório do PSD de Goiatuba sob a alegação de fraude, no sentido de que as coligações teriam apresentado candidaturas femininas supostamente fictícias. Foi pedido, ainda, a cassação do mandato de cinco vereadores eleitos pelos partidos. Contudo, o magistrado disse que as supostas irregularidades não foram comprovadas.

Nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Diretório do PSD alegou que os partidos em questão fraudaram a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino, violando disposição expressa na Lei nº 9.504/97. E que apresentaram candidaturas femininas supostamente fictícias apenas para preencher a exigência e, assim, participarem das eleições. Disse que candidatas das coligações tiveram poucos votos, apresentaram prestação de contas com gastos irrisórios e, em nenhum momento, realizaram atos de campanha.

Negativa de fraude

Os partidos e os candidatos investigados, representados pelos advogados Luciano Hanna e Vinícius Borges Di Ferreira, alegaram nas ações que que não houve fraude no processo eleitoral. Destacaram que as candidatas questionadas obtiveram votos, realizaram gastos de campanha, participaram de eventos políticos, prestaram contas e fizeram declarações públicas de que de fato foram candidatas.

Reforçaram, ainda, que a legislação não exige que os candidatos obtenham votos ou tenham mínimo de gastos. Além disso, que é comum durante a campanha que candidatos se desmotivem por vários motivos sem que isso seja considerado fraude. Nos casos em questão, por exemplo, duas candidatas tiveram problemas de saúde, sendo que o pai de uma delas faleceu no período do pleito.

Argumentaram também que o fato de as candidatas não terem apresentado votação significativa não caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral. E que os partidos investigados tiveram candidatos do sexo masculino com resultados semelhantes aos das candidatas impugnadas, fato que demonstra que não houve fraude.

Pedidos negados

Ao analisar as ações, o juiz eleitoral explicou que p Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem orientado que, para o reconhecimento de fraude, é necessária a comprovação mediante provas objetivas e robustas. Além da soma de circunstâncias fáticas do caso que demonstrem que os registros de candidaturas femininas tiveram por objetivo a burla a lei. Assim, não sendo suficientes apenas indícios de fraude para a declaração de nulidade de toda a chapa proporcional do partido, incluindo a cassação de candidatos eleitos.

Nos casos em questão, o juiz salientou que não haver provas robustas e incontestes nem soma de circunstâncias fáticas de que se infira, sem nenhuma dúvida, que as candidaturas femininas questionadas foram feitas para burlar a exigência da cota mínima de gênero.

O magistrado esclareceu, ainda, que é perfeitamente comum que candidatos desistam informalmente da campanha ao longo do caminho, por variadas razões de foro íntimo, obtendo votação pífia e produzindo prestações de contas com pouca movimentação, não havendo que se falar em fraude por isso.