Juiz determina que empresa proprietária de imóvel reduza em 50% aluguel de restaurante

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O titular da 4ª Vara Cível de Goiânia, juiz Aureliano Albuquerque Amorim, determinou que uma empresa, proprietária de imóvel onde funciona um restaurante, reduza em 50% o valor do aluguel desde março deste ano. O pedido, formulado pelo comerciante, foi devido à pandemia do novo coronavírus, que afetou seus rendimentos. Atuou no caso o advogado Daniel Fernandes Noleto.

Advogado Daniel Fernandes Noleto

Na decisão, em caráter emergencial, o magistrado destacou que “a conjuntura atual do país é notória e conhecida por todos. Dessa forma, considerando que o pedido revisional decorre da emergência em saúde pública de importância nacional já declarada, pode-se inferir que o pleito apresentado não se trata de pedido revisional de aluguel estrito, mas apenas de ajuste temporal, ensejado pela crise estampada”.

Conforme o processo, o autor sempre havia pagado os valores referentes à locação e os encargos locatícios, como impostos, taxas e despesas de água e energia elétrica. Recentemente, contudo, ficou impossibilitado de utilizar o imóvel para o fim a que se destina, uma vez que restaurantes tiveram de permanecer fechados para o público desde março.

Contrato de locação é bilateral

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim ainda elucidou que o contrato de locação é bilateral, haja vista as determinações de prestação e contraprestação aos contratantes, um disponibilizando o imóvel mediante o pagamento de alugueres por outro, de forma comutativa e continuada. Segundo o artigo 317 do Código Civil, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte”.

Dessa forma, o juiz destacou que a pandemia “ensejou a edição de atos normativos por parte da autoridade pública, a fim de conter a expansão do vírus, o que importou efeitos práticos ao rendimento da parte autora. Assim, pertinente a revisão pontual dos aluguéis, a fim de assegurar a manutenção razoável para ambas as partes”. Fonte: TJGO

Processo 5344047.18.2020.8.09.0051