O juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, julgou improcedente ação penal e absolveu um acusado de tráfico de drogas – ele tinha em depósito cerca de 16 quilos de maconha. O magistrado considerou ausência de justa causa para busca pessoal na residência do acusado e a ilicitude das provas obtidas a partir de atividade policial.
No caso, conforme pontuou o juiz, ficou demonstrado que os Policiais Militares entraram na residência do acusado sem fundamento objetivo, baseado apenas na alegação de fundada suspeita porque um amigo o aguardava na porta da sua casa com um capacete na mão, de madrugada. O juiz acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que são nulas as provas obtidas pela polícia com violação da norma constitucional que protege o domicílio e a intimidade de qualquer cidadão.
A defesa do acusado, feita pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu Ferreira e Noé Ferreira Advogados, alegou que que a busca pessoal realizada no acusado se deu em desobediência aos preceitos legais, seguindo-se a uma suposta violação de domicílio. Isso porque os policiais teriam adentrado na residência de forma ilegal, sem autorização judicial ou consentimento próprio, em violação ao direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88.
Relatos dos próprios policiais militares que participaram das diligências são claras no sentido de apontar que a atitude suspeita que despertou o interesse em realizar a abordagem foi simplesmente o fato de um rapaz estar parado de madrugada próximo à portaria de um condomínio, segurando um capacete. Para além dessa situação, segundo o magistrado, não acrescentaram nenhum elemento que indicasse a necessidade e legalidade da diligência naquele momento.
Abordagens
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a temeridade em se aceitar certos procedimentos como legais se dá na medida em que a permissão para tais condutas, de forma desmedida, poderia ocasionar uma onda incontrolável de abordagens a qualquer hora do dia ou da noite, em locais diversos. Sem qualquer acréscimo plausível que justifique a atividade policial.
Salientou que ficou claro que a abordagem e a busca pessoal ocorreram porque os agentes policiais, “de maneira totalmente subjetiva, concluíram que ele era suspeito. Chegaram a esta conclusão pelo simples fato de estar parado, de madrugada, segurando um capacete”, disse o juiz.
Classificação subjetiva
Todavia, ressaltou o magistrado, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita”, exigido pelo art. 244 do CPP. “A partir da comprovação da ilicitude da abordagem policial e busca pessoal, uma vez que não havia justa causa para tanto, toda prova produzida, sendo derivada desta primeira, também está eivada de ilicitude”, completou o juiz.
Processo 5324167-40.2020.8.09.0051