A Vara de Família e Sucessões de Luziânia reconheceu a ocorrência legal de dupla maternidade e determinou a inclusão do nome da mãe socioafetiva no assentamento de Registro Civil, mantendo o nome da mãe biológica. Para a sentença, foi considerada existência de vínculo afetivo entre todos da relação.
Consta dos autos que Gabriel* vive com a autora, Helena*, desde os dois meses de idade. Ele é filho de Denise, e os dois sempre mantiveram contato frequente, nutrindo amor e afeto. Na audiência, a mãe biológica afirmou que só entregou o menino à adoção devido as suas parcas condições financeiras.
O pai de Gabriel foi casado por 16 anos com Helena, mas, no passado, manteve um rápido caso extraconjugal com Denise*, resultando no nascimento do garoto. Helena contou que, a princípio, ficou abalada com a traição, mas reatou com marido e cuidou da criança desde o início, como se houvesse laço sanguíneo.
Em tese, a juíza responsável explicou que a adoção exige a exclusão do nome do pai/mãe biológico para a consequente inclusão do nome do adotante no registro civil do adotado. Entretanto, no presente caso concreto não se vislumbra necessária a exclusão, conforme entendimento de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF). “Verifica-se, pois, a existência de um relacionamento harmônico de um contexto familiar não caracterizado expressamente na legislação civil brasileira, mas que merece pleno amparo, à luz das normas constitucionais da dignidade humana, da maternidade responsável e do direito à busca da felicidade”. *Nomes fictícios para preservar as partes.