Intimação na própria sessão de julgamento das Turmas Recursais é mantida pelo CNJ

Em Pedido de Providências, proposto pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), no qual se questionava a Portaria 002/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos JEFs da Seção judiciária de Goiás, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a regularidade dos procedimentos ali estabelecidos. Com isso fica valendo a intimação das partes, desde que representadas por advogado, acerca do resultado das audiências das Turmas Recursais, na própria sessão de julgamento, ficando a secretaria dispensada, portanto, de realizar a publicação dos acórdãos. Para tanto, as pautas deveriam ser publicadas com a indicação de todos os processos previstos para a sessão, e com a observação de que as partes fossem consideradas intimadas na própria sessão de julgamento, conforme artigos 1º e 2º.

A Seccional goiana da OAB, confrontando a norma, alegava que o procedimento violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos judiciais.

Aduziu, ainda, dentre outras argumentações, que a responsabilidade legal de promover a intimação de decisões judiciais estaria sendo transferida pelos Juizados Especiais goianos para os próprios advogados, que não são obrigados a estarem presentes nas sessões de julgamento.

Sustentaram ser inconstitucionais alguns dispositivos do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Regionais- RIJEF’s, os quais serviram de base à edição da mencionada Portaria.

O CNJ, de plano, refugou o exame da declaração de inconstitucionalidade, afirmando que, nas disposições do art. 103-B, § 4º, II, CF/88, essa tarefa não se encontra no feixe de atribuições do CNJ, reafirmando sua verdadeira vocação, de examinar atribuições de natureza administrativa.

Invocou preceitos doutrinários para ponderar que, diferentemente da citação, a intimação se reveste de mais simplicidade, agilidade e menor formalidade, sobretudo nos JEF’s, um denominado ‘microsistema processual’ onde tais atributos se acentuam.

E, por fim, frisou que a legislação ora combatida, ao contrário do que foi proposto pela OAB-GO, autoriza, expressa e implicitamente, as medidas adotadas pela comentada Portaria. Assim o art. 67, da Lei 9.099/95, o art. 19, desta mesma norma, e ainda o art. 77, inciso III e § 2º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da TRU. (Resolução nº 17, de 19/09/2014) deveriam ser mantidos.