INSS terá de conceder pensão à ex-cônjuge que comprovou dependência de beneficiário falecido

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder pensão por morte a ex-cônjuge de um beneficiário falecido que comprovou dependência econômica. Além disso, a mulher demonstrou que, após divórcio, estabeleceu união estável com o ex-marido. A determinação é da juíza federal Mara Lina Silva do Carmo, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O benefício havia sido indeferido pelo INSS sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do falecido segurado. Contudo, as advogadas Bárbara Maria Fernandes de Freitas e Victória Rocha Dias Bittencourt, esclareceram no pedido que, para os cônjuges separados de fato com percepção de alimentos, a dependência é presumida

Explicaram que a ex-cônjuge não recebe qualquer benefício previdenciário, tampouco possui outra fonte de renda. Uma vez que dedicou sua vida à criação de seus filhos e demais afazeres domésticos, sendo que o de cujus era responsável pelo seu sustento. As advogadas citaram o recebimento de pensão alimentícia paga pelo beneficiário e o fato de eles terem estabelecido união estável após a separação.

Dependência econômica

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a autora comprovou ser dependente do falecido segurado. Isso diante do fato de que ela permaneceu casada com o beneficiário por 30 anos e, conforme ação de divórcio, foi estabelecida pensão alimentícia em seu favor. Assim, sendo presumidamente dependente do instituidor. Além disso, que ela comprou a união estável.

“Assim, apesar de a certidão de óbito indicar que o de cujus era divorciado e da omissão da união estável, o conjunto probatório, comprova que a parte autora manteve com o falecido segurado convivência pública, contínua e duradoura, até a data do óbito”, disse a juíza federal.

Direito

A magistrada explicou, ainda, que, conforme entendimento consolidado, mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica.

Na mesma linha, disse a juíza a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 45, definiu que “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.

Leia aqui a sentença.

1035615-39.2023.4.01.3500