O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de recalcular o benefício de um aposentado por idade de acordo com a regra de revisão da vida toda. A obrigação de fazer foi determinada pelo juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado determinou a inclusão no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994, com as devidas conversões e índices legais de atualização monetária.
Com o trânsito em julgado do feito, deverá o INSS apresentar o valor do passivo a ser pago ao autor decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor devido desde a DER até a implementação da nova RMI. Segundo o advogado Luiz Fernando Ribas, do escritório Sérgio Merola Advogados, que representa o aposentado na ação, a diferença alcança mais de R$ 170 mil.
No pedido, o advogado explicou o segurado se aposentou por idade em junho de 2018. Para determinar a renda mensal inicial, a autarquia federal efetuou o cálculo em conformidade com a Lei 9876/99, sendo utilizada a média dos 80% maiores salários de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Ou seja, desconsiderando os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.
Contudo, o advogado ressaltou que não se pode admitir que, tendo o segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, as contribuições sejam simplesmente excluídas no momento da concessão de seu benefício.
O advogado explicou, ainda, que Revisão da Vida Toda leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994. Isso porque a previsão do art. 3º da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição desvantajosa. Salientou que a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Regra definitiva
Ao analisar o caso, o juiz citou a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o número de Recurso Repetitivo 999. O entendimento é o de que se aplica a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99.
No mesmo sentido, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (Tema 1102), firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso lhe seja mais favorável”.