A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu como sendo improcedente a ação contra a Latam impetrada por um mecânico de manutenção júnior, que alegava acúmulo de funções e pedia o direito de recebimento de horas extras, intrajornada e dano moral.
A decisão do Juízo atestou que os cartões de pontos juntados pela empresa em sua defesa foram acatados, e que a segunda testemunha do autor havia prestado depoimento em processo anterior (0000573-18.2021.5.13.0001), com informações divergentes quanto ao horário de intervalo intrajornada.
A defesa da Latam, patrocinada pela banca LBCA, alegou que “não procede o pleito de pagamento de horas extras por eventuais intervalos para repousos alegadamente não usufruídos. Isso porque, ao longo do pacto laboral, a reclamante sempre gozou folga para repouso e alimentação, merecendo ser impugnada a totalidade de suas alegações em sentido contrário”.
A Justiça decidiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova a que se obrigou a demonstrar os fatos constitutivos de direito e que, verdadeiramente, a testemunha prestou informação que contradisse o seu próprio depoimento, validando os cartões de ponto apresentados. O processo está em fase de Recurso Ordinário.
Confira aqui a decisão.
Processo 0000078-94.2023.5.13.0003