Honorários sucumbenciais devem ser aplicados após vigência da Lei 13.467/2017

O parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que trata dos honorários sucumbenciais, somente pode ser aplicado aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT18)  ao apreciar o mérito do Mandado de Segurança (MS) 10080-70.2018.

Ao iniciar o julgamento, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que a decisão questionada no MS determinou que o impetrante indicasse todos os valores das parcelas requeridas, sob pena de extinção do feito, além de determinar que o autor esclarecesse contradições contidas na inicial da ação trabalhista.

O relator verificou que o intuito do magistrado ao aplicar o disposto no art. 840, § 1º (requisitos da petição inicial) e ao art. 791-A, § 3º (sucumbência recíproca), ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, foi adequar o feito à nova ordem processual. “Dito isso, avanço para salientar que é cediço que as normas processuais têm aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, a teor do disposto no art. 14 do CPC/2015”, afirmou.

Porém, o desembargador adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.465.535-SP, de que os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida – material e processual – de modo que a Lei 13.467/2017 somente pode ser aplicada aos processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor.

O magistrado também citou em seu voto o Enunciado 98 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em outubro de 2017: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.”.

O desembargador Elvecio Moura divergiu do relator por entender que a determinação do juiz de primeiro grau está em conformidade com o disposto no artigo 840, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, pois a exigência dos valores atribuídos a cada parcela dos pedidos tem finalidades outras além da incidência de honorários advocatícios.