Ao trocar os pneus de seu carro, um homem sofreu uma lesão séria: o macaco manuseado de forma errada fez com que o automóvel se deslocasse e, assim, esmagasse um dos dedos de sua mão. Ele sofreu fratura exposta e teve invalidez parcial e permanente do membro. Contudo, a gravidade do acidente não é determinante para o pagamento do seguro DPVAT. No entendimento do desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, a indenização deve ser paga apenas em casos de acidentes provocados por veículos ou por suas cargas, o que não foi demonstrado nos autos.
O magistrado explicou que “é cabível indenização securitária em hipóteses em que o carro esteja parado ou estacionado, desde que se comprove que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, culposa ou dolosamente, e que o veículo automotor seja causa determinante do dano, não podendo ter mera participação”. Contudo, foi demonstrado que a causa da lesão foi o manuseio incorreto de ferramenta pelo proprietário.
A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, pela 10ª Vara Cível de Goiânia, mas a vítima recorreu. A seguradora, em defesa, havia alegado que o sinistro ocorreu na garagem da residência da parte autora e que o veículo não era utilizado como transporte na ocasião, portanto, não estariam presentes os requisitos para a indenização. Contudo, o magistrado explanou que, segundo interpretações conjugadas do Decreto Lei DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.374/91) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não há a necessidade do automóvel estar em via pública, desde que seja o causador do ato lesivo. Fonte: TJGO
Apelação Cível Nº 201292912847