Gari garante direito ao recebimento de adicional de insalubridade

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França indeferiu ação rescisória proposta pelo Município de Goiatuba, que pretendia barrar pagamento de adicional de insalubridade a um gari. O magistrado considerou que o veredicto anterior foi correto e não caberia, portanto, nova discussão.

O processo inicial foi movido pelo trabalhador e a prefeitura já havia perdido a ação em definitivo, após apelações e agravos. França endossou que é preciso observar com cautela as hipóteses contidas no artigo 485 do Código do Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. “A ação rescisória é um meio excepcional de impugnação de sentença ou acórdão com trânsito em julgado, que não se confunde com as espécies recursais previstas no ordenamento jurídico pátrio”.

O cerne da questão envolve normativa do Ministério do Trabalho (MT) – que considera a profissão como insalubre em grau máximo – sobreposta à lei municipal, mais rígida, que requer perícia especializada para avaliar as condições de trabalho e, só assim, atribuir acréscimo salarial, que varia de 10% a 30%.

Segundo o desembargador, é preciso observar a hierarquia das regulamentações. “É inadmissível a pretensão da prefeitura em obter chancela do Poder Judiciário para que a legislação do Município de Goiatuba se sobreponha à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, que possui status de lei federal”.

França também destacou, que, segundo o MT, os profissionais que lidam diretamente com lixo, de forma permanente, não precisam de prova técnica para atestar que as condições rotineiras os expõem a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados.

“A título de ilustração, um dos princípios do Direito do Trabalho é o in dubio pro operario, que tem como corolário a aplicação da lei mais benéfica ao trabalhador, na hipótese de pluralidade de leis versando sobre a mesma questão”.

Processo 201592099289