Após 70 anos é resolvida uma das ações mais antigas em tramitação no TJGO

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Gerson Santana Cintra foi o relator do recurso que devolveu a posse do imóvel aos herdeiros.

Wanessa Rodrigues

Após 70 anos, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) conseguiu resolver um caso sobre a posse real de uma propriedade em Itajá. O conflito entre famílias do município é baseado no usucapião da Fazenda Coqueiros e se arrastava desde 1945, sendo uma das ações mais antigas em tramitação do TJGO. O prazo para a resolução da questão chega a ser maior que a idade dos desembargadores que analisaram o caso, Gerson Santana Cintra, Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco.

A propriedade em questão havia sido arrematada em 1945, mas, dois anos depois, a família do antigo proprietário pediu a anulação, em 1947, que foi provida em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 1961. Mesmo com a decisão em favor dos filhos e netos do proprietário , a fazenda continuou a ser ocupada pelo arrematante, que a vendeu para várias outras famílias.

Mas, essa situação foi modificada na terça-feira (30/06). Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para modificar a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição aquisitiva pelo instituto do usucapião em favor dos que habitavam o imóvel desde seu arremate. Porém, com a decisão do TJGO, foi determinada a devolução das terras aos herdeiros do antigo proprietário.

Em seu voto, o desembargador destacou que à época, o lapso para o usucapião extraordinário era de 30 anos. Porém, após o arremate, a prescrição aquisitiva foi interrompida pela ação de nulidade da arrematação instaurada em 1947. Além disso, ressalta que, para reconhecer a prescrição aquisitiva por usucapião, é necessário comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência do senhor da coisa (animus domini).

Ao analisar o caso, o magistrado diz que os atuais proprietários não exerceram posse com ânimo real de dono e com exclusividade. Além disso, os anos em que a demanda se arrasta confirmam o estado de litigiosidade do imóvel, o que derruba a alegação de posse mansa e pacífica, justo título e de boa-fé.

Por outro lado, o magistrado diz que os herdeiros alegaram e provaram o seu domínio sobre o imóvel reivindicado, ressaindo daí o direito de reavê-lo. Cintra salienta que foi demonstrado nos autos sua propriedade e a impossibilidade de ser acatada a causa extinta da pretensão autoral, relativa à alegação de direito de usucapião.
“Confirmada a nulidade de pleno direito dos títulos primitivos em nome dos demandados, está muito claro e bastante lógico que eles exerceram, e exercem, desde a época da promoção da ação de nulidade, posse injusta, ou seja, posse contrária ao direito de propriedade dos autores”, concluiu Cintra.

Indenização
As famílias que ocupavam a terra também terão de indenizar os herdeiros por lucros cessantes, perdas e danos, frutos colhidos e rendimentos que serão apurados após realização de perícia técnica. Em seu voto, o desembargador diz que as pessoas que adquiriram as terras do arrematante usufruíram do imóvel por longos anos, extraindo suas recompensas e rendimentos, sendo necessária a compensação por todos os danos sofridos pelos herdeiros desde o apossamento arbitrário.

Além disso, o desembargador ressalta que os atuais moradores ocuparam a fazenda com má-fé, já que sabiam que não eram os reais proprietários da terra. “Resta clara a má-fé dos recorridos, vez que sabiam que o imóvel em exame pertencia a terceiros e que este encontrava-se em litígio e, mesmo assim, permaneceram no imóvel”.