Uma funerária de Mineiros terá de pagar R$ 6.850 mil à filha de uma mulher falecida que firmou contrato de seguro de vida. A empresa se negou a pagar o valor sob a alegação de que o contrato foi feito tendo a própria falecida como beneficiária. A decisão foi dada pelo juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, do juizado Especial Cível daquela comarca.
Conforme narra a mulher, representada na ação pelo advogado Marcelo Pacheco Menezes, a mãe firmou contrato de seguro de vida como segurada com a empresa, sendo titular. Diz que a mãe a indicou como beneficiária do prêmio. Após falecimento da mulher, em novembro de 2011, ela solicitou o pagamento da indenização securitária, mas teve o pedido negado. A informação foi a de que, na apólice, a beneficiária seria sua própria genitora adquirente do seguro de vida.
O advogado observa que a pretensão da autora está fundada na ilicitude do contrato de seguro. “Uma vez que ninguém em sã consciência se nomeia beneficiária da própria morte, resta claro e evidente o erro grosseiro no preenchimento da entrevista de Inspeção”, diz. Segundo diz, consta no termo de entrevista o nome da filha, todavia em campo diverso do item beneficiário, erro este que contraria a última vontade da segurada.
Em sua contestação, a funerária diz que não há cobertura securitária, pois a titular do plano estabeleceu a filha como assegurada e ela própria, por sua vez, como beneficiária. empresa diz que a mulher fez um seguro de vida para a filha. Ao analisar o caso, o magistrado salientou que há algumas inconsistências na alegação da empresa.
O juiz salienta que, no verso do contrato, consta a informação de que a falecida seria a beneficiária do seguro de vida. Porém, não há assinatura. Por outro lado, a proposta de adesão informa situação diversa, com a mãe como titular e indicando beneficiários em caso de seu falecimento, incluído a filha.
Ao proferir a decisão, o magistrado disse que tais inconsistências por si só representam falha no dever de informação devendo, portanto, ser interpretado em prol do consumidor. Além disso, ele analisou a questão jurídica da relação negocial entre as partes.
Fonseca observa que o ordenamento jurídico admite a contratação de seguro sobre a vida de outros, porém essa previsão é regulada, entre outras, pela Circular 32 da Susep. Conforme a norma, em se tratando de cláusula suplementar de inclusão de filho, e não sendo esta automática, conforme o é no presente caso, a contratação necessita da autorização dos mesmos, sendo que o capital segurado dos filhos não pode ser superior ao capital segurado dos pais (segurado principal).
Ou seja, não é possível a contratação autônoma e desvinculada de seguro em nome do filho, sendo necessária a inclusão de cláusula suplementar em contrato de seguro dos seus genitores, sendo o valor do capital segurado limitado ao destes. “Assim, diante de tais fatos verifica-se a impossibilidade de acolhimento da tese levantada pela parte ré, tanto pelas inconsistências quando do preenchimento do contrato, o que acarreta falha no dever de informação, quanto pela vedação jurídica”, completou o magistrado.