Frentista receberá quebra de caixa descontado indevidamente por posto

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve condenação do Posto Z+Z Laranjeiras à devolução de R$ 500 mensais por “quebra de caixa” que eram descontados de frentista durante todo o contrato de trabalho. Os julgadores levaram em consideração o art. 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser a título de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Segundo os desembargadores, pode haver exceção desse mesmo artigo apenas em caso de dano causado pelo empregado, desde que seja comprovada a responsabilidade do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a a condenou à devolução dos valores descontados indevidamente do trabalhador, ou seja, sem qualquer procedimento de apuração prévia de culpa. O posto sustentou que desde o primeiro dia de trabalho o frentista tinha plena ciência das normas internas da empresa, tendo inclusive firmado documento nesse sentido e recebido uma cópia do seu regimento interno, de forma que, “se ele as descumpriu, obviamente que os descontos são lícitos”. Na mesma ação, a empresa pediu a exclusão ou a minoração da condenação por danos morais (R$ 6 mil), sob o argumento de que o trabalhador não sofreu humilhação ou prejuízo em razão dos referidos descontos.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que, apesar de a empresa ter invocado as normas internas escritas alegando que o frentista as descumpriu, ela não produziu prova alguma de que fez apuração prévia da culpa do obreiro, nem demonstrou que ele agia de modo irregular ou em desconformidade com as normas da empresa. Além disso, o magistrado observou que o próprio preposto da empresa e as testemunhas confirmaram que a empresa descontava valores faltantes em decorrência de terceiros, por falha na máquina de cartão, por assaltos e por mera inadimplência do cliente, como cheques sem fundos. “Ou seja, ficou sim provado nos autos que a empregadora transferia o risco da atividade econômica para o empregado, em clara afronta ao art. 2º da CLT”, concluiu.

Com relação ao valor médio mensal arbitrado (R$500,00), o relator do processo, desembargador Platon Filho, considerou que foi bem fundamentado na sentença, já que a média diária fixada está em conformidade com o depoimento da testemunha da empresa, que afirmou que o valor da diferença do caixa do frentista era de R$ 20 a R$ 30. O recurso da empresa foi atendido em parte, no sentido de excluir da condenação os períodos em que o frentista estava de férias e não sofreu os descontos referidos.

Além disso, a Terceira Turma reformou a decisão de primeiro grau com relação aos danos morais. O relator do processo teve seu voto vencido pela maioria da Turma, que acompanhou o voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que efetivamente ocorreu danos morais, entretanto, diminuíram o valor inicial da indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

PROCESSO TRT – RO-0012221-82.2016.5.18.0016