Filha do cantor Leandro tem pedido de transferência de faculdade negado

A estudante Lyndra Mota Marques Costa, filha do cantor Leandro, morto em 1998, que fazia dupla com o irmão Leonardo, não conseguiu na Justiça a autorização para transferência da matrícula do curso de Medicina da faculdade São Leopoldo Mandic, em Campinas (SP), para a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). O juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve decisão de primeiro grau que negou antecipação de tutela para proceder a transferência.

Na ação, a estudante alega que, longe do convívio familiar pela primeira vez, passou a apresentar quadro clínico grave de ansiedade e depressão, em decorrência de transtorno de adaptação – conforme relatório psicológico apresentado. Além disso, que apresenta quadro de irritabilidade, choros constantes, apatia, falta de interesse, isolamento social, falta de apetite, entre outros sintomas.

A jovem salienta ainda serem cláusulas pétreas os direitos à saúde e a educação e que, apesar do ordenamento jurídico não prever a situação em questão, solicita que seja recorrido aos instintos da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, para concessão da antecipação de tutela, é necessário constatação de requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu. Além disso, ele lembra que a questão da transferência de curso de ensino superior entre Universidades está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Segundo Ferreira, a norma disciplina claramente em seu artigo 49 que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”. “Se existe um regulamento que estabelece a forma e modo pelo qual haverá a transferência, não existe qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido”, salientou.

Na decisão, o magistrado pontuou que não se olvida da gravidade da situação da estudante, mas que o quadro, que é preexistente, não pode servir de fundamento para mitigar os termos de regra jurídica a todos imposta.