Falta de manifestação do MP sobre o pedido de tutela de urgência não pode ser considerada nulidade processual, entende TJGO

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que concedeu liminar para determinar à uma curadora (filha) que assine, em um prazo de 72 horas, a alta hospitalar de uma idosa que está internada desde outubro de 2020. Os familiares da paciente suscitaram a nulidade da decisão, em razão da ausência de oitiva prévia do representante do Ministério Público de Goiás (MP-GO).

Contudo, o entendimento foi o de que o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, é ouvido após as partes, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC. A decisão é da Quarta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Em primeiro grau, a liminar foi deferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás, Rodrigo Victor Foureaux Soares.

Em sua decisão, o relator disse que a falta de manifestação do MP sobre o pedido de tutela de urgência não pode ser considerada nulidade. Isso porque não se exige do magistrado que sempre consulte o parquet antes mesmo de conceder qualquer liminar em demandas em que o custos legis seja necessário, sob pena de que tal medida inviabilize a celeridade do provimento de urgência, tornando-o inócuo.

Manifestação do MP

Ao se manifestar no recurso, o representante do MP explicou que, considerando a natureza de urgência da tutela antecipada, não se afigura necessária a oitiva do Ministério Público antes da decisão que analisa a tutela de urgência. Isso sob pena de desconfigurar a própria essência do instituto processual.

O caso

Conforme consta nos autos, a paciente foi diagnosticada com acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI) e obteve melhora ao longo dos meses. Segundo o plano de saúde, atualmente ela está estável e sem necessidade de internação. Nesse sentido, foi autorizado o tratamento na modalidade home care. Contudo, os familiares se negaram a assinar a alta.

Ao ingressarem com recurso, os familiares alegaram, além da falta de manifestação do MP, que a narrativa apresentada induziu o juízo a erro de direito e de fato. Isso porque deu a entender que a família pretende transferir a totalidade dos cuidados ao hospital. Quando, na verdade, somente tem exigido relatório médico de acordo com a necessidade da paciente.

Recurso

Contudo, ao analisar o recurso, o relator destacou que a insatisfação da curadora com o relatório médico, com o indicativo de tratamento via home care, não é motivo suficiente para considerar legítima a negativa em viabilizar a alta espontânea da paciente. Além disso, da análise dos documentos apresentados, vê-se que a enferma tem condições de continuar o tratamento multidisciplinar das sequelas do AVCI por meio de home care.

Além disso, citou que o artigo 229 da Constituição Federal preceitua que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), por sua vez, estipula que aqueles que se esquivam de prestar assistência ao idoso competem o crime previsto no art. 97.

Processo: 5288940-11.2021.8.09.0000