Faculdade terá de fornecer certificado de conclusão de curso e diploma à candidata aprovada em concurso público

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O Centro Educacional Ibra Ltda. terá de fornecer, em um prazo de cinco dias, declaração de conclusão do curso e o respectivo diploma a uma aluna aprovada em concurso para professor da Secretaria de Educação de Goiás (Seduc-GO). Ela precisa do documento para tomar posse no referido cargo. A liminar, em mandado de segurança, foi concedida pela juíza federal Lisya Helena Cavalcante dos Santos, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga (MG).

Segundo explicou no pedido o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, a impetrante é aluna Curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia e já concluiu todas as matérias, bem como foi aprovada no Estágio Obrigatório e no TCC. Disse que ela foi aprovada no concurso da Seduc-GO para exercer o cargo de Professor Nível III, Pedagogia, em Jataí, no interior de Goiás. Ela concorreu como PCD, por ser surda e muda.

Esclareceu que, após a aprovação, a candidata recebeu a informação de que seria nomeada no último dia 29 de maio. Explicou que, desde então, a aluna solicitou inúmeras vezes à instituição de ensino o documento. Contudo, teve o pedido recusado sob a alegação de que o prazo para a emissão do certificado de conclusão de curso e do diploma é de seis meses, a contar da colação de grau – realizada em fevereiro deste ano.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que não há um prazo pré-definido na Lei de Diretrizes e Base da Educação para a expedição do diploma. Todavia, o artigo 18 da Portaria n° 1.095/2018, do Ministério da Educação (MEC), determina que o prazo para expedição de diplomas é de, no máximo, 60 dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

A magistrado disse que, no presente caso, portanto, tendo a impetrante colado grau no dia 23 de fevereiro deste ano, conforme comprova o e-mail emitido pela faculdade, a instituição de ensino teria até o dia 23 de abril, no máximo, para expedir o referido diploma. “Já se encontrando em mora com a discente, o que já demonstra a existência do ato coator a ser combatido”, ressaltou a juíza federal.

Ademais, segundo pontou a magistrada, foi comprovado nos autos a conclusão do curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia pela impetrante, já que foi por ela anexado as notas de todas as disciplinas, a aprovação no estágio obrigatório e a aprovação no TCC.

Situações excepcionais

Em sua decisão, a juíza federal ressaltou que, ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais. “Como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente”, completou.