Mantida justa causa aplicada à gestante por insubordinação e descumprimento do afastamento social

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A Justiça do Trabalho em Goiás manteve demissão por justa causa aplicada a uma trabalhadora gestante que foi dispensada por descumprimento do afastamento social decorrente da Lei 14.151/21 e por atos de insubordinação. Assim, negou pedido de estabilidade provisória e reintegração ao emprego. A sentença, do juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18).

A reclamante alegou na ação que trabalhou na empresa de janeiro a setembro de 2021, sendo que descobriu a gravidez durante o pacto laboral. Na ocasião, a obreira redigiu de próprio punho declaração e solicitou a prestação de atividade não mais na modalidade presencial, mas na forma telepresencial, nos moldes da Lei 14.151/21. A norma, editada pelo governo federal, previa o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Segundo explicou o advogado Robson da Silva Alves Terto, que representa a empresa, a trabalhadora tomou ciência de que o objetivo de se retirar do posto de trabalho presencial era garantir a preservação de sua saúde e nascituro, evitando-se exposições ao público. E, por consequência, o empregador se comprometeu a manter sua renda integral.

Contudo, pontuou o advogado, a trabalhadora se recusou a receber os equipamentos para seu efetivo labor telepresencial. Além disso, esclareceu que ela realizou viagem mediante transporte rodoviário a outro estado, cuja duração do deslocamento durou cerca de 12 horas. Ou seja, se expondo aos efeitos do contágio. Ela permaneceu naquele estado por cerca de uma semana, sem comunicação ao empregador.

Sem comunicação prévia

Ao analisar o caso, o magistrado disse que não há nos autos qualquer comunicação prévia da empregada à demandada, quanto à sua alteração de local de trabalho para outro Estado. O que deveria ser sempre feito à empresa, em vista da própria manutenção da confiança, que rege a relação de emprego, e, que, portanto, deve existir entre as partes.

Insubordinação

Salientou que tal confiança restou quebrada, bem como ante as inúmeras tentativas de a empresa levar à autora atividades, para a sua continuidade no vínculo de emprego, mas que, ao final, nunca restaram realizadas. O magistrado disse que ficou convencido de que houve insubordinação por parte da reclamante.

“Extrai-se do conjunto probatório que a reclamada se desincumbiu a contento do ônus que era devido, já que apresentou provas robustas no sentido de que a reclamante era insubordinada no trabalho, o que caracterizou a dispensa por motivo justo”, ressaltou o juiz.

Relativamente ao pedido de estabilidade provisória, o magistrado disse que, embora entenda que o objetivo social de norma constitucional é o de garantir à gestante de dispensa do emprego, a empregada deu causa à extinção contratual.

Leia aqui a sentença.

ATSum 0010957-96.2021.5.18.0002