Faculdade é condenada por cobrança ilegal de taxas universitárias

A Justiça Federal julgou o mérito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, suspendendo a cobrança das taxas universitárias pela Faculdade Anhanguera, com sede em Anápolis. O pagamento era exigido de seus alunos para a expedição de documentos relativos à vida acadêmica e à prestação de serviços educacionais.

O procurador da República Rafael Paula Parreira Costa, responsável pela ação, entende que cobrar pela emissão de documentos essenciais à vida acadêmica dos alunos afronta os direitos dos estudantes universitários, na qualidade de consumidores.

Com a sentença, ficam mantidos os efeitos da decisão liminar proferida no mesmo processo, em novembro de 2013, que determinou à Anhanguera que se abstivesse da cobrança, de seus estudantes, de  “taxa” para emissão, em primeira via, de documentos como: diploma; histórico escolar; certidão de notas; declaração de dias de provas; declaração de horário; declaração de estágio; plano de ensino; certidão negativa de débito na biblioteca; declaração de disciplinas cursadas; conteúdo programático; ementas de disciplinas; declaração de transferência; certificado para colação de grau; certificado de conclusão de curso; revisão de provas; atestado de vínculo e outros da mesma natureza. Além disso, que a Instituição de Ensino Superior (IES) desse ampla divulgação da decisão judicial aos seus alunos, sob pena da aplicação de multa no valor de cinco mil reais para cada caso de descumprimento.

A sentença, no entanto, entendeu pertinente a cobrança por segunda chamada de prova ou prova substitutiva, sob o argumento de que o caráter extraordinário do serviço justifica a cobrança de encargos não compreendidos no valor das mensalidades. Com relação a esse ponto, o MPF recorreu no intento de afastar a cobrança em caso de segunda chamada de prova por motivo justificado – como saúde, trabalho no mesmo horário da prova, morte de familiar até o 3º grau, por exemplo –, desde que devidamente comprovado.

Com a sentença de mérito, a Anhanguera também foi condenada a devolver todos os valores cobrados indevidamente de seus alunos e ex-alunos nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária.

Em sua apelação, o MPF também pleiteia que a restituição dos valores indevidamente pagos seja igual ao dobro do efetivamente pago, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua decisão, o juiz federal Alaôr Piacini condenou, ainda, a União, para que exerça o seu dever legal, por meio do Ministério da Educação e de sua Secretaria de Educação Superior, de supervisionar e fiscalizar a Anhanguera e as demais instituições de ensino superior sediadas em Goiás, quanto à impossibilidade de cobrança das taxas.