Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) conferiu a um ex-professor do Centro Educacional Montes Belos Ltda o direito a receber o pagamento de uma bolsa mestrado, obtida no decorrer do contrato de trabalho com a instituição de ensino. A decisão da Turma reformou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, que negara ao professor este direito. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.
O professor pleiteou, na ação trabalhista, a bolsa ofertada para cursar um mestrado profissional oferecida pela instituição de ensino por meio de edital, correspondente a vinte e quatro prestações de R$ 500,00. Ele foi aprovado na 1ª posição específica do curso de mestrado, mas durante todo o curso, jamais recebeu o valor correspondente e prometido pela Instituição.
O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que a instituição de ensino alegou em sua defesa que havia um requisito essencial para o deferimento da bolsa – os candidatos deveriam ter vínculo de 03 anos com a faculdade e que o professor não cumpria tal requisito, uma vez que foi contratado em 2010 e o edital é de 2012. “Considero que tal requisito formal foi relevado a partir do momento em que a demandada deferiu a inscrição do reclamante para concorrer a uma vaga no mestrado com bolsa de estudos, aprovou-o em teste e o contemplou com a bolsa em comento”, afirmou o relator.
Para Elvecio Moura, a participação do ex-funcionário no certame de bolstas é justificavél a partir da premissa de necessidade da reclamada em contar com mais mestres em seu quadro, em decorrência das exigências do MEC, e por ter o professor à época quase 3 anos de contrato de trabalho vigente, o que teria permitido a flexibilização do requisito contido no edital. “A tais fundamentos, dou provimento ao apelo obreiro para condenar a parte reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de bolsa-mestrado, no total requerido na exordial: R$12.000,00 (24 x R$500,00)”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.
PROCESSO TRT – RO – 0010581-34.2016.5.18.0181