Ex-prefeito de Goianira é condenado por improbidade administrativa

O juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da comarca de Goianira, condenou o ex-prefeito da cidade Ercy Rodrigues do Nascimento pela prática de ato de improbidade administrativa. Foram condenados também Miguel Rosa, Hélio de Assis Rodrigues e José Silva Lima. A magistrada também determinou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito de Goianira, o chefe do Transporte da Prefeitura, o vereador da Câmara Municipal da cidade e o genro dele. O parquet informou que, no dia 7 de novembro de 1998, com a autorização do então prefeito Ercy Rodrigues e, mediante determinação expressa de Miguel, ocorreu o deslocamento de seis funcionários da prefeitura local, uma pá mecânica, dois tratores e dois caminhões basculantes para o sítio Ebenézer de propriedade do vereador Hélio, localizado no município, para a execução de preparo de terra e plantação de café.

Consta que o combustível utilizado nos maquinários públicos e as gratificações pelos serviços prestados pelos operadores das máquinas foram pagos por José Silva Lima, conhecido como José da Loja, genro do vereador Hélio de Assis Pereira. Com isso, o MPGO conclui que houve afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade pública. Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a condenação deles com base no artigo 12, da Lei 8.429/92. O prefeito alegou que o ato praticado não é ímprobo, ao argumento de que foi executado seguindo as normas legais locais e o convênio firmado entre a Prefeitura de Goianira e Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (Emater).

Ainda, no processo, a Prefeitura sustentou que a utilização do maquinário decorreu de lei, sendo que a Patrulha Agrícola foi comprada para servir os pequenos e médios produtores do município, por meio do ofício de nº 5325/98 e, ainda, previsto no artigo 221 da Lei Orgânica do Município de Goianira.

Destacou, ainda, que não é abusivo o fato de José Silva Lima ter pago o combustível usado, nem mesmo ao dar gorjeta no valor de R$ 20 aos servidores, tratando-se de uma gentileza para com os funcionários da prefeitura. Finalizou, afirmando que as ações noticiadas na inicial não ensejaram o enriquecimento ilícito, nem mesmo dano ao erário, bem como não houve ofensa aos princípios legais, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

Hélio de Assis e os outros réus, por sua vez, defenderam que a utilização de maquinário e mão de obra do Município deu-se em total acordo e obediência aos princípios da administração pública, uma vez que as atividades de apoio ao pequeno produtor rural é fato corriqueiro, aberto a todos os fazendeiros da região, notadamente porque tais serviços são legitimados na Lei Orgânica do Município de Goianira.

Na peça acusatória, o parquet alegou que a Emater informou que, embora Hélio seja beneficiário do Projeto de Mecanização Educativa, não houve nenhuma autorização da empresa que permitisse o deslocamento das máquinas no dia dos fatos, afirmando, ainda, que não existe expediente de serviço em dias de sábado.

Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que ficaram comprovadas, por meio da documentação constantes no processo e das provas testemunhais, que o então prefeito, ao fornecer maquinário e pessoal da administração em propriedade privada para atender interesse particular, afrontou a legislação e os princípios administrativos. “Não se pode criar um manto protetivo com a legislação municipal para justificar a afronta às regras que regem os órgãos públicos”, afirmou a juíza.

Ressaltou, ainda, que não subsiste nenhuma dúvida quanto a plena consciência da impossibilidade de utilização de recursos públicos para fins particulares a terceiros. “Os requeridos não trouxeram nenhuma prova que modificasse, a ausência de má-fé. Ao não trazer aos processo provas cristalinas quanto ao ato de improbidade cometido, ficou evidenciado que o prefeito geriu inadequadamente a coisa pública”, explicou.

De acordo com ela, todas as atividades do chefe do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, sendo impossível descartar a participação dele no ato improbo. “Desta forma, não há dúvida de que os requeridos aderiram às condutas descritas, de maneira intencional e dolosa produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, pontuou a juíza. (Centro de Comunicação Social do TJGO)