Ex-policial militar que foi absolvido em processo penal não será indenizado pelo Estado

O desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que julgou improcedente o pedido de Paulo Roberto da Silva Almeida de ser indenizado pelo Estado de Goiás. Ele foi mantido em prisão preventiva por 127 dias, quando foi absolvido dos crimes pelo qual foi denunciado. Ele é ex-policial militar e havia sido denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo

Por conta da sua absolvição, pediu indenização por dano material em razão da apreensão de sua camioneta, por danos decorrentes de sua estagnação profissional, por gastos com a contratação de advogados, custas judiciais, fotocópias e deslocamento em audiências e por tratamentos psicológicos a que ele e sua família se submeteram. Também buscou indenização por danos morais decorrentes da sua prisão e veiculação de sua imagem em jornais de grande circulação e pelo que entendeu ser erro judicial “grotesco” que culminou com a sua exclusão da Polícia Militar.

O desembargador entendeu que Paulo Roberto não deveria ser indenizado por danos materiais. Ele constatou que a camioneta em questão foi apreendido por “possível chassi adulterado, licenciamento vencido e falta de habilitação”, quando estava em poder de seu filho. O magistrado também julgou que o policial não poderia ser indenizado por estagnação profissional. Isso porque, para ele, sua possível promoção não passa de uma dedução. “A pretensão de indenização civil calcada em eventualidades, condições futuras e incertas é, no mínimo, temerária, não merecendo, portanto, acolhida”.

Carlos França também constatou não terem ocorrido danos morais. Segundo ele, a notícia veiculada pela imprensa foi elaborada de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades policiais e limitaram-se apenas a narrar o fato, sem o intuito de macular a imagem de quaisquer dos envolvidos. Em relação à prisão preventiva, o desembargador entendeu que não houve erro judicial. Ele afirmou que “não há nenhuma prova nos autos que a prisão decretada tenha sido ilegal, mormente quando a segregação se deu em virtude dos elementos caracterizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência de crime e indício suficiente de autoria”.

Por fim, o magistrado destacou que é obrigação do Estado e direito de qualquer pessoa do povo, a apuração de eventual crime. Ele ressaltou que, no caso, os indícios da participação de todos os acusados nos crimes eram fortes. “No caso não houve prática de ato ilícito pela atuação do Estado de Goiás, pois não se pode afirmar que o mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência de ilícito penal implique ato ilícito na órbita civil”.

Processo 201291630678