Estado terá de fornecer remédios para portador de câncer de próstata

Por não ter condições de bancar o seu tratamento contra um câncer de próstata, um homem conseguiu na Justiça de Itajá confirmação de liminar determinando que o Estado de Goiás lhe forneça imediatamente a medicação prescrita e que custa, mensalmente, mais de R$ 10 mil. A sentença, tomada em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi proferida pelo juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, que lhe garantiu o direto de receber os remédios Acetato de Abiraterona 50 mg e Prednisona 5 mg, bem como de toda assistência relacionada ao tratamento médico estabelecido.

Segundo os autos, o homem foi submetido a dois protocolos de quimioterapia paliativa (Docetaxel – de dezembro/2015 a janeiro/2016 e Ciclofosfamida – de março a julho/2016). Contudo, a doença progrediu. Sustentou que em virtude da sensibilidade de sua saúde, vem enfrentando diversos problemas em seu cotidiano, o que o impede de desenvolver atividades rotineiras. Ressaltou que faz uso contínuo dos dois remédios prescritos por tempo indeterminado (toma cinco comprimidos por dia, sendo quatro do mais caro) e, que devido o elevado custo, “inviabiliza a aquisição”. Disse que “convive com a gravidade e urgência da situação, necessitando dos medicamentos para ter uma vida normal”. O Acetato de Abiraterona 250 mg, com 120 compridos, custa de R$ 10.297,00 (preço mínimo) e R$ 14.156,30 (preço máximo); e Prednisona 5 mg, com 20 compridos, R$ 6,90 (preço mínimo ) e R$ 20,29 (Preço máximo).

Por sua vez, o Estado de Goiás alegou que os medicamentos pleiteados não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e nem na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme). Ao se manifestar, o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior firmou que “está comprovada a enfermidade e necessidade de todo tratamento prescrito”, e que “o direito à saúde é dever do Estado, devendo ser prestado aos cidadãos por meio de serviços que incluem a prevenção, proteção e recuperação, não estando à mercê da capacidade econômica do ente federado”.

Para o magistrado, o argumento de que a doença da parte autora não é contemplada para a dispensação do fármaco pelo SUS, em consonância com os Protocolos Clínicos do Ministério da saúde, isso não pode ser invocado pelo Poder Público para eximir-se de suas atribuições. “O direito à saúde está fulcrado em ordem constitucional, contra a qual não pode haver restrição, não se concebendo que os cidadãos sejam impedidos de exercer imediatamente garantias de proteção à saúde e à própria vida por mera burocracia”, ressaltou o magistrado.

Ao final, o juiz disse que a “negativa em fornecer o medicamento prescrito a parte autora, necessário ao tratamento de Neoplasia Maligna de Próstata, que acomete o autor, consubstancia-se em ato omissivo do Estado de Goiás, lesivo ao direito do requerente de obter assistência integral e especial à sua saúde”. O juiz observou que o homem deverá, a cada 90 dias, comprovar a necessidade da continuidade do tratamento por prescrição médica. (Centro de Comunicação Social do TJGO)