Estado de Goiás é obrigado a acolher pedidos de aposentadoria especial de servidores com deficiência

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O Estado de Goiás está obrigado a proceder todos os pedidos de aposentadoria especial, formulados por servidores públicos estaduais com base no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Este dispositivo concede requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência, desde que previstos em leis complementares. Contudo, o Congresso Nacional, até o momento, não editou estas leis.

A decisão da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolheu agravo de interposto pelo Ministério Público de Goiás. A ação inicial foi proposta em julho do ano passado pela promotora Marilda Helena dos Santos, titular da 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atribuição na defesa da pessoa com deficiência.

No documento, ela argumenta a necessidade de que seja efetivado o direito das pessoas com deficiência, que estão atualmente de mão atadas, sendo possível a elas apenas a impetração de mandados de injunção individuais, de custo elevadíssimo. Leia no Saiba Mais a íntegra da ação.

Ainda segundo o acórdão do TJ, cuja relatoria foi do desembargador Zacarias Neves Coelho, “convergente com o posicionamento adotado pela ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (elaborado pelo procurador Eliseu José Taveira Vieira), não tenho dúvida de que, na espécie, está caracterizada a probabilidade do direito metaindividual defendido pelo órgão ministerial recorrente”. Ele acrescentou que, tendo em vista que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, de fato, assegura aos servidores públicos portadores de deficiência o direito à aposentadoria especial, e dada a inconteste omissão do Poder Legislativo em proceder à regulamentação daquela norma de eficácia limitada, é de rigor o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo agravante, o que autoriza, desde já, o deferimento da tutela de urgência.

Além disso, o magistrado afirmou ser evidente a vulnerabilidade dos destinatários da norma constitucional (servidores com deficiência), que não têm perspectiva de ver os seus direitos implementados. “Indeferir a medida requestada importa compactuar com a omissão legislativa, que se arrasta há anos, e bem assim com a vulneração do princípio da dignidade da pessoa humana”, asseverou.

Desse modo, ele ponderou que “não há risco de irreversibilidade da medida, eis que o objeto da tutela ora deferida não contempla ordem de pagamento imediato de proventos de aposentadoria, mas apenas e, por enquanto, a deflagração dos respectivos processos administrativos, nos quais haverão de ser aferidos, pela própria administração pública, os requisitos legais pertinentes à aposentadoria especial de cada servidor postulante”. Fonte: MP-GO