Entenda o que a nova súmula do STJ muda em relação à pensão alimentícia

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Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou no fim do ano passado nova súmula sobre pensão alimentícia. O documento aponta que “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

A advogada e professora Ana Beatriz Ferreira Rabello Presgrave, membro da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a súmula resolve a controvérsia que havia com relação à retroatividade da redução e da exoneração dos alimentos, já que uma das características da obrigação alimentar é a sua irrepetibilidade.

A súmula, de acordo com a advogada, retrata o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, em qualquer caso. No entanto, ela adverte: “O texto da súmula não pode ser lido isoladamente, sendo necessário sempre se reportar às decisões que levaram à sua elaboração”.

Segundo Ana Beatriz, as decisões são bastante diversificadas, retratando realidades distintas. “Há decisões que tratam de exoneração de alimentos devidos a ex-cônjuge por determinação judicial; habeas corpus contra mandado de prisão decorrente de execução de valores não pagos a tempo e modo na pendência de ação revisional julgada procedente; Recurso Especial para extinção de execução de alimentos provisórios por força da posterior improcedência da ação alimentícia, enfim, são diversas situações que possuem um único núcleo comum: a existência de uma determinação para pagamento de alimentos e uma posterior diminuição/exoneração da verba alimentar”, elencou.

A advogada interpreta que a definição do posicionamento do STJ no sentido de aplicar indiscriminadamente o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos terá um impacto significativo no cumprimento de decisões provisórias e no adimplemento dos alimentos quando pendente ação revisional ou de exoneração da verba alimentar.

Isso porque o devedor que não adimplir com os alimentos possui uma chance de ver, ao final, seu débito reduzido ou exonerado, ao passo que aquele devedor que cumprir a tempo e modo as determinações de pagamento da verba alimentar terá a certeza de que não poderá repetir o indébito.

Por outro lado, observa Ana Beatriz, a decisão final que aumenta o valor da verba alimentar criará um passivo ao devedor de alimentos que até então estava adimplente, podendo inviabilizar o regular pagamento dos valores ao final determinados. “Basta imaginar uma ação que demore 3 anos para terminar e que a decisão final majore a verba alimentar de R$ 400,00 para R$ 500,00: o devedor adimplente terá um débito de R$ 3.600,00 que terá que ser pago de uma só vez”, exemplifica.

Na visão da especialista, a súmula retira a força da decisão que concede alimentos provisórios, bem como incentiva a inadimplência do devedor que pretende discutir os valores já fixados a título de alimentos (provisórios ou definitivos). “A possibilidade de alteração dos alimentos não implica em retroatividade da decisão, sob pena de inegável insegurança jurídica para o credor. Considerando que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que se encontra assegurada no caput do art. 5º, CF, entendo que uma leitura constitucionalmente adequada do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos (que data de 1968), impede que haja a plena retroatividade dos efeitos da decisão que majora, diminui o valor ou exonera o devedor de alimentos”, disse. Fonte: IBDFAM