Empresa é isenta de arcar com auxílio-doença não pago pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por Walas José de Oliveira, em desfavor da empresa Atuar Implemento Rodoviários LTDA, mantendo a sentença de 1º grau, que absolveu a empregadora do pagamento de auxílio-doença não pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O advogado Almir Fernandes de Souza Neto representou a empregadora na ação

O empregado foi contratado em 02 de maio de 2009, porém em 14 de outubro do mesmo ano se afastou do emprego por motivo de saúde, recebendo auxílio-doença pelo INSS até o dia 30 de janeiro de 2012. Com o indeferimento da autarquia previdenciária em estender o benefício, o empregado ingressou contra o INSS na Justiça Federal.

Entre o período do indeferimento administrativo e a decisão judicial que restabeleceu o benefício, o empregado não laborou, tampouco recebeu salários da empregadora.

A Justiça Federal concedeu o benefício previdenciário em janeiro de 2015, bem como o pagamento de forma retroativa a partir de Junho de 2013. Assim, o empregado voltou a receber o auxílio-doença, e até a presente data está afastado.

Entretanto, o empregado, inconformado com a decisão da Justiça Federal, que não condenou o INSS ao pagamento dos retroativos referentes ao período de janeiro de 2012 até junho de 2013, ingressou com reclamatória trabalhista em desfavor da empregadora, na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No processo, o empregado pleiteava a condenação da empresa ao pagamento de indenização equivalente ao auxílio doença não concedido pelo INSS no período de Janeiro de 2012 até Junho de 2013, alegando que a empresa teria informado equivocadamente ao INSS que o empregado teria laborado neste período.

Em sua defesa, a empresa esclareceu que não realizou comunicação indevida ao INSS, mas tão somente realizou depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, por mera liberalidade, vez que não havia a obrigação legal.

A empresa, representada pelo advogado Almir Fernandes de Souza Neto, do escritório Almir Fernandes Advocacia, foi absolvida em primeiro grau, pelo Juiz da 16ª Vara do Trabalho, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, que acolheu a tese patronal, afastando possível responsabilidade do empregador ao pagamento de valores referentes ao auxílio-doença.