Empresa é condenada a integrar a salário de ex-funcionária valores de comissões recebidas “por fora”

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Uma varejista do ramo de bijuterias e artesanatos foi condenada a pagar a uma ex-funcionária valores recebidos extrafolha a título de comissões. No caso, a trabalhadora comprovou que recebia “por fora” o percentual sobre as vendas realizadas. A sentença é da juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A magistrada julgou procedente o pedido de integração ao salário da reclamante dos valores mensais recebidos de forma extrafolha (R$ 3 mil), durante toda a vigência do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com 40%. O valor da condenação chega a R$ 60 mil, segundo informou o advogado Maxwel Araújo Santos, que representa a trabalhadora.

Contracheques diferentes

No pedido, o advogado esclareceu que a funcionária, que atuou na empresa de novembro de 2020 a outubro de 2022, assinava todos os meses dois contracheques. Disse que, em um deles, constava apenas o salário e era entregue à obreira. No outro, eram discriminados o salário e as comissões, contudo não era entregue a ela.

Ressaltou que “parte das comissões constava do contracheque principal, mas a maior parte eram extrafolha”, pagas 15 dias após o pagamento do salário base. E que esses valores eram pagos com habitualidade, apenas em espécie, nunca junto com o salário, tampouco em conta bancária.

A empresa, em contestação, divergiu dos valores de salário e comissões apontados pela trabalhadora. Alegou que nunca houve pagamento “por fora” e que “os salários da obreira eram pagos de forma escorreita e dentro do prazo legal”.

Comprovação

Contudo, em sua sentença, a magistrada ressaltou que, da análise da prova oral colhida, se infere que a reclamante recebia comissões à margem dos contracheques. As testemunhas narraram detalhadamente como ocorria o pagamento extracontábil aos empregados, com apuração a partir do montante das vendas realizadas no mês, em espécie e separadas da remuneração registrada nos contracheques

“Resta, portanto, demonstrada a ocorrência de pagamento extrafolha – prática que, com o fito de afastar contribuições previdenciárias e fiscais, acaba por fraudar direitos trabalhistas, em desatenção ao art. 9º da CLT”, completou a juíza.

Leia aqui a sentença.

0010362-02.2023.5.18.0011