Servidor que foi realocado consegue na Justiça direito de retornar ao cargo de origem

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A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar que o Município de Goiânia promova o retorno de um servidor ao cargo de origem, em um prazo de dez dias. Além disso, para realização de inspeção pela Junta Médica Oficial do município para avaliar o requerente para se averiguar a necessidade de readaptação.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, o servidor ingressou no serviço público por meio de aprovação para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). Ele ficou afastado de suas funções por longo período, por motivo de saúde. Todavia, após retornar ao trabalho, não foi conduzido à sua lotação original, mas realocado para a Gerência de Doenças e Agravos Transmissíveis.

O advogado salientou que, após a mudança, o servidor passou a ter atribuições muito específicas e incompatíveis com seu cargo, sem que tenha havido qualquer treinamento. Relatou que, na atual função, exerce atividades de risco e que, inclusive, já sofreu acidente de trabalho. Ele chegou a solicitar adicional de periculosidade, contudo a administração negou o pedido sob o argumento de que “o seu cargo de origem não seria compatível com a solicitação”.

Cargo diverso

Ao analisar o caso, a juíza salientou que as provas dos autos demonstram, indene de dúvidas, que o autor foi destinado a cargo diverso daquele para o qual foi aprovado e ainda que ele está passando por problemas de saúde. De modo que merece respaldo o pedido para que seja avaliado pela junta médica oficial do Município. Nesse sentido, disse que o próprio servidor chegou a fazer o pedido de readaptação, todavia sem resposta da administração pública.

A magistrada disse que não se olvida a existência de requisitos negativos à concessão da tutela de urgência: a irreversibilidade da decisão; e, especificamente no que diz respeito à fazenda pública, as hipóteses previstas em diplomas especiais (Lei nº 8.437/92, Lei 9.494/97 e Lei 12.016/99) – art. 1.059 do CPC, das quais destacou a “liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

No entanto, referida vedação deve ser afastada, de modo a tutelar o direito indisponível do cidadão – que é o direito ao trabalho e à dignidade-, tudo de sorte a dar maior efetividade na prestação jurisdicional, por meio da técnica de ponderação entre os princípios. É dizer: a espera na demora da prestação jurisdicional deve ser suportada pelo Município de Goiânia.

Ressaltou, ainda, que negar ao autor o direito de retornar ao cargo de origem e a submeter-se a processo administrativo de reabilitação ou readaptação legalmente instituído com vistas à proteção da saúde do servidor, invocando-se para o mister a proibição contida na norma glosada, implicaria em prestigiar o interesse da Administração em detrimento da proteção legal ao trabalho e à saúde do servidor.