Empresa deve indenizar consumidor que levou carro para troca de pneus e foi cobrado por serviços não autorizados e não realizados

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A Terceira Turma dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa de peças, pneus e serviços automotivos por cobrar e receber valores referentes a serviços não solicitados, não autorizados e nem executados. A empresa deverá indenizar o proprietário de um veículo em R$ 6.604,00 por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais.

O colegiado acompanhou o voto do juiz Mateus Milhomem de Sousa, relator do caso, que reconheceu falha na prestação do serviço e violação aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à informação e à boa-fé nas relações de consumo.

O caso teve origem em 14 de agosto de 2025, quando o consumidor contratou o estabelecimento apenas para a troca de dois pneus, além de alinhamento e balanceamento. No entanto, ao retirar o veículo, foi surpreendido com a cobrança de R$ 7,9 mil, incluindo serviços adicionais que não haviam sido previamente autorizados. O valor acabou sendo quitado sob pressão.

Dias depois, o proprietário registrou reclamação no Procon e, em 4 de setembro, constatou em outra empresa que os serviços cobrados — correspondentes a R$ 4.690,00 a mais — não haviam sido realizados. Diante disso, ajuizou ação judicial e obteve sentença favorável, posteriormente contestada pelo comércio.

Documentos inconsistentes

No recurso, o estabelecimento apresentou comprovantes que alegou terem sido assinados pelo consumidor e sustentou que os serviços foram executados. Contudo, para o juiz Mateus Milhomem, os documentos continham inconsistências relevantes.

O magistrado observou que o comprovante de venda registrava diversos serviços, totalizando R$ 7.900,00, enquanto o documento indicado como orçamento trazia assinatura contestada pelo consumidor. Segundo o autor, não houve anuência prévia e inequívoca, e eventual assinatura teria ocorrido apenas no momento da retirada do veículo, em situação de constrangimento.

Além disso, o relator destacou que notas fiscais emitidas por outra oficina, em curto intervalo de tempo, registraram a realização de serviços semelhantes, reforçando a conclusão de que o primeiro estabelecimento não os executou ou o fez de forma ineficaz.

“Não tendo a fornecedora produzido prova segura da anuência prévia e inequívoca nem da efetiva execução, resta configurada a falha na prestação do serviço”, afirmou o juiz.

Dano moral além do mero aborrecimento

O colegiado também reconheceu que a situação ultrapassou o limite do desagrado cotidiano. Para o relator, houve sofrimento moral intenso, diante da cobrança indevida, da pressão exercida no momento do pagamento e do desgaste imposto ao consumidor.

“A situação revela gravidade que ultrapassa o ordinário das relações de consumo”, ponderou.

Mateus Milhomem acrescentou que a empresa violou o dever de informação e a boa-fé ao retirar do consumidor a possibilidade de deliberar de forma livre e esclarecida sobre a contratação de serviços técnicos e de alto custo.

O magistrado ressaltou ainda o tempo e a energia despendidos pelo proprietário, que precisou buscar solução administrativa no Procon, realizar nova avaliação técnica e firmar contrato com outro estabelecimento.

Por fim, o juiz registrou que, em consulta processual, verificou que o comércio figura como réu em outros 14 processos, em sua maioria envolvendo condutas semelhantes.