Em caso de Goiás, TST determina a busca de benefícios previdenciários para pagamento de dívida trabalhista

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Uma trabalhadora de Goiás conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a busca de benefícios previdenciários de devedores, em ação trabalhista que tramita desde 2008. Ao seguirem voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao juízo de execução para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, se for o caso, realize a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) com fundamento em sua Súmula nº 14, que prevê não ser possível a penhora pelo fato de o valor não ser maior que 50 salários mínimos. Além disso, de que a verba trabalhista exequente não possuía natureza alimentar.

Contudo, o entendimento do TST foi no sentido de que, se aplica ao caso, a exceção do parágrafo 2º do art. 833 do CPC/2015. O dispositivo faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

“Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independentemente de sua origem’, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente”, completou o ministro relator.

Recurso

Ao ingressar com o recurso no TST, os advogados Teresa A V Barros e Marcel Barros Leão, do escritório Teresa Barros Advocacia, que representam a trabalhadora, explicaram que o pedido para expedição de ofícios ao INSS se deu tendo em vista que o processo tramita desde 2008 e, até o momento, não teve desfecho favorável à trabalhadora.

Ressaltaram que, quando de se trata de execução de crédito de natureza alimentar, como o é o trabalhista, conforme art. 100, §1º, da CRFB/88, se deve observar a duração razoável do processo. Bem como a utilização de todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e consequente efetividade.

Quanto à natureza alimentar da verba trabalhista, os advogados citaram jurisprudência do TST, inclusive no sentido da possibilidade de penhora parcial de verba salarial sem restrição a 50 salários mínimos.