Dona de curso é condenada por estelionato ao oferecer garantia de emprego

Márcia Pontes Evangelista foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão após ser considerada culpada pelo crime de estelionato, mediante vantagem econômica ilícita, por ter causado prejuízos a mais de 60 vítimas em estado de vulnerabilidade. A pena deverá ser cumprida em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, tendo como relator o desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

Conforme denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em 2014, ela abriu um agência de empregos, denominada Âncora Agência de Empregos, na Avenida Tocantins, no Setor Central de Goiânia. Nesta empresa eram oferecidos cursos profissionalizantes para os cargos de porteiro e secretário jurídico, cujos investimentos variavam de R$ 90 a R$ 450.

Além dos referidos cursos, segundo a peça acusatória, a agência fazia o encaminhamento dos candidatos a empregos em empresas parceiras. Todavia, ao se dirigirem aos locais, eles recebiam a informação de que não tinham quaisquer tipos de convênio com a agência de empregos da denunciada.

Ao se sentirem lesados, eles procuraram a Superintendência de Proteção aos Direitos dos Consumidores do Estado de Goiás que, após instaurar procedimento administrativo, encaminhou-o à autoridade policial, que passou a investigar o caso.

Após o recebimento da denúncia, o MP-GO requereu a condenação da denunciada pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Em juízo, foi comprovado que mais de 60 pessoas foram prejudicadas com o golpe.

Em um dos depoimentos, uma das vítimas disse que viu o anúncio publicitário em um jornal, que dizia que o candidato poderia fazer o curso e que teria a garantia de emprego. “A empresa garantia um emprego, após ser feito um curso no valor de R$ 60. Eu cheguei a assinar contrato de serviço, onde Márcia Pontes entregava o certificado e o encaminhamento para as empresas”, relatou a vítima.

Diante disso, o juízo da comarca de Goiânia condenou Márcia Pontes a 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 10 salários mínimos à entidade filantrópica indicada pelo Poder Judiciário. Inconformada com a sentença, a defesa dela interpôs recurso, onde pediu sua absolvição, sob o fundamento de que a conduta praticada pela acusada não se amolda ao crime de estelionato.

Além disso, pediu a redução da pena base e da fração de aumento para o mínimo legal, substituição da pena pecuniária por outra diversa ou redução do valor para um salário mínimo por ter a ré condições econômicas precárias. Já o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porém, para destinar o valor da prestação pecuniária às vítimas.

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a materialidade ficou devidamente comprovada, conforme se apurou pelo inquérito policial e demais provas acostadas nos autos. Ressaltou que a conduta da ré, de fato, se enquadra no artigo 171, do Código Penal.

“Apesar de a acusada afirmar, em seu interrogatório, que nunca garantiu emprego, as vítimas se dirigiam até as empresas, sendo submetidas a longas filas de espera, ou seja, recebiam o mesmo tratamento que outros pessoas”, explicou João Waldeck.

De acordo com o magistrado, o conjunto probatório é suficiente para lastrear a condenação nos exatos termos do artigo 171, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, nos termos do artigo 386, do CPP.

Para João Waldeck, a pena da acusada não merece ser redimensionada, uma vez que a finalidade é a de reparar o dano causado pela infração penal, como ocorreu no presente caso. “O valor pecuniário de 10 salários mínimos atende os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e condição econômica da apelante”, finalizou o magistrado. Diante do elevado número de vítimas, o desembargador disse que deve ser mantida a destinação do valor pecuniário à entidade indicada na sentença de primeiro grau. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)