Disbrave, sucessora da Govesa, está impedida de realizar cobranças de consórcio de consumidor

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A Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. (BSB Disbrave Consórcio), em liquidação extrajudicial, está impedida de realizar cobrança de parcelas de consórcio de imóvel feito por um consumidor que busca na Justiça a rescisão contratual e a devolução de importâncias pagas. A empresa sucedeu o Consórcio Govesa, que também teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central (BC), em dezembro de 2021.

O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança de parcelas vincendas do contrato do consumidor. Além disso, determinou que a empresa se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, bem como realize quaisquer cobranças extrajudiciais, até que se decida a ação.

O magistrado esclareceu que a providência se justifica em razão da notícia de liquidação da empresa requerida. “Já que, pelo que se nota, evidente que não cumprirá com sua parte no contrato firmado com a autora e esta, por sua vez, por ser a parte mais prejudicada na relação de consumo, não deve ser onerada injustificadamente”, completou.

Atuação desativada

No caso, segundo explicou o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, o consumidor aderiu ao grupo de consórcio administrado pela Disbrave para adquirir imóvel. A carta de crédito seria no valor de R$ 34.295,88, em 80 meses. Entretanto, ressaltou que a empresa teve sua atuação desativada e entrou em processo de liquidação por “graves violações às normas legais e o quadro de comprometimento patrimonial”.

O advogado relatou que, ao tomar ciência do acontecido, o consumidor tentou contatar a empresa e obter orientações para resgatar os valores que pagou, mas não obteve sucesso em todas as tentativas. O autor afirma que pagou o equivalente a 55 parcelas, restando as demais. Assim, o total adimplido até agora, em tese, sem as correções, perfazem o montante de R$ 23.781,74.

“Diante da notória fragilidade financeira da requerida, fica evidente que neste momento não há qualquer segurança ao cumprimento integral do contrato, não podendo o autor continuar com o pagamento das parcelas quando existe fundado receio na insolvência da parte contrária”, disse o advogado.

Suspensão imediata

Ao analisar o caso, o juiz disse que é razoável a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas e a abstenção da requerida em negativar o nome do autor. Sem prejuízo da análise das cláusulas contratuais, se abusivas ou não, da discussão acerca do valor a ser restituído ao demandante, bem como qualquer outro debate a quem deu causa a quebra do contrato.

Leia aqui a decisão.

5809863-60.2024.8.09.0011