Demora de dois anos para entrega de imóvel gera dever de indenizar

Ana Maria da Silva Cintra e Ademar Francisco Ferreira Cintra conseguiram no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil de uma incorporadora, em decorrência do atraso, de mais de dois anos, na entrega de um imóvel. A decisão, tomada à unanimidade pela 5ª Câmara Cível, foi relatada pelo juiz César Mendonça de Araújo, em apelação cível impetrada por eles.

Segundo os autos, Ana Maria e Ademar adquiriram um imóvel residencial da Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda, no Edifício Marseille, localizado na Avenida Beira Rio, no Setor Alto Bela Vista, na cidade de Itumbiara. Eles sustentaram que o apartamento custou R$ 370.144,02 e que o contrato previa uma cláusula de tolerância 180 dias, mas que o imóvel só foi entregue em 1º de outubro de 2013, mais de dois anos após o termo previsto, que era no dia 11 de maio de 2011.

Para o relator, nos contratos de compra e venda de imóvel, nos quais as empresas incorporadoras se obrigam à construção e comercialização de unidades imobiliárias, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora (construtora) a responsabilidade objetiva. Sérgio Mendonça ressaltou que a quebra da expectativa e a frustração pelo não recebimento do imóvel adquirido, no prazo acordado, configuram dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e impotência dos consumidores lesados.

O magistrado observou que em se tratando de imóvel financiado, como é o caso dos autos, o atraso na entrega da obra tem o condão de causar abalos e transtornos psíquicos aos adquirentes, uma vez que eles se viram descapitalizados com o investimento de suas economias. Sendo assim, entendo que, no caso, ficou caracterizado o dano moral”. Apelação Cível nº 332484-77.2015.8.09.0087 (201593324847)