Defensoria garante liberdade a homem que foi mantido preso por estar em situação de rua

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A 1ª Defensoria Pública de 2º Grau obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão garantindo a soltura de pessoa em situação de rua. Embora tenha sido preso em flagrante por furto, no dia 12 de agosto, em Goiânia, junto do homem 25 anos não foram encontrados os produtos do suposto furto e ele não possuía condenações anteriores. Por estar em situação de rua, durante a audiência de custódia a prisão dele havia sido convertida em preventiva. Após ter Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás negado, a DPE-GO recorreu ao STJ, onde teve a liminar deferida. Ele foi solto nesta terça-feira (27/08).

O defensor público Saulo Carvalho David, titular da 1ª Defensoria Pública de 2º Grau, pontuou no HC que o encarceramento de Fernando ocorreu somente devido à sua situação de rua, justificativa que seria ilegal. De acordo com ele, “a simples ausência de endereço do paciente não ameaça a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a correta aplicação da lei penal”. Além disso, mesmo não possuindo endereço fixo, o jovem informou durante a audiência de custódia o endereço e contato de seus familiares, com quem mantém contato.

Ao TJ-GO, o defensor público Philipe Arapian, titular da 12ª Defensoria Pública Especializada Criminal e que acompanha o caso desde a audiência de custódia, argumentou que Fernando nunca respondeu a um processo criminal. Segundo o defensor público, ele é suspeito de furto, crime este sem violência ou grave ameaça. “Constata-se ainda que mesmo se o acusado vir a ser condenado pelo presente feito, a medida de liberdade eventualmente imposta não será tão gravosa quanto a prisão preventiva decretada. Além disso, mesmo se condenado, sua pena provavelmente será em regime aberto, convertida em restritiva de direito”, explicou. Ou seja, conforme a legislação penal, caso fosse condenado sua pena não seria de prisão em regime fechado.

Na decisão liminar, datada de 26 de agosto, a ministra Laurita Vaz destacou que “o mero juízo valorativo a respeito da possibilidade de fuga não constitui fundamentação suficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, porque a possibilidade de evasão de réu solto que for condenado sempre existe. Na hipótese em apreço, a única motivação do decreto constritivo é o fato de o Acusado ser morador de rua, o que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, isoladamente, não é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar”. Assim, foi concedida a autorização para que Fernando responda o processo em liberdade.