Decisão que afastou sócio da administração de posto de combustíveis é mantida pelo TJ-GO

Advogado Leonardo Honorato

A decisão do juiz Jair Xavier Ferro, da 10ª Vara Cível de Goiânia (GO), que concedeu liminar para afastar sócio da administração de um Posto de Combustível e nomear um administrador judicial provisório para a função, foi mantida pelo magistrado Sérgio Mendonça de Araújo, substituto da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), em decisão monocrática. De acordo com o advogado Leonardo Honorato, do escritório Gonçalves Macedo Paiva Rossi Advogados S/S, representante do autor da ação de dissolução parcial, o sócio afastado havia interposto recurso contra a decisão de primeiro grau, o qual teve o pedido de liminar recursal indeferido.

Segundo Leonardo Honorato, o autor entrou com a ação por alegar que seu sócio e genitor não estaria mais prestando as devidas contas de sua administração que, para ele, estaria ruinosa. “A administração do Posto apresentava diversas irregularidades na condução dos negócios, como dívidas e aquisição de combustível em desconformidade com o padrão acordado, assim como não prestava contas aos demais sócios”, conta o advogado.

Dessa forma, a decisão do magistrado em primeiro grau havia determinado a expedição de ofício ao Banco Central, a cartórios de registros de imóveis, à Receita Federal e outros órgãos, para que fossem apresentados documentos contábeis da situação econômica da empresa. O sócio, cujo afastamento solicitado na liminar foi concedido, recorreu, ressaltando tratar-se de “intervenção desmedida ou imoderada, desprovida de coerência lógica”, que não encontraria “respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”.

Para o juiz substituto Sérgio Mendonça de Araújo, entretanto, numa análise minuciosa das razões expostas no recurso e também dos documentos que formam o instrumento, verificou-se “que não merece acolhida a pretensão liminar, porquanto não se constata a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada”, mantendo, assim, a decisão agravada e o afastamento do sócio administrador.

Processo 5389355.41.2017.8.09.0000