Consumidora será indenizada após cobrança exorbitante para remarcar passagem aérea

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A Latam Airlines Do Brasil Ltda. e a Pangea Turismo Ltda. foram condenadas a indenizar uma consumidora por cobrança abusiva para remarcação de passagem internacional. No caso, a autora teve de comprar outro bilhete. O juiz Galdino Alves De Freitas Neto, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais. Além disso, determinou pagamento de danos materiais, referente ao valor pago pela nova passagem.

Segundo esclareceu a advogada Evelyn Magalhães, a consumidora, por intermédio da empresa Pangea Turismo, adquiriu passagem aérea de Amsterdam para Goiânia, para prestar cuidados à sua mãe, que se encontrava enferma. Diane do agravamento do estado de saúde de sua genitora, ela tentou remarcar a viagem. Contudo, se deparou com taxa de remarcação exorbitante. Assim, teve que adquirir novo bilhete, no valor de R$ 4.800,00.

A Pangea Tursimo aduziu que a autora litiga com má-fé, haja vista que o motivo de sua viagem não foi a saúde de sua genitora e, sim, a sua prisão, por estar ilegal no país. Juntou áudios e conversas de WhatsApp. A Latam alegou ser parte ilegítima, vez que apenas emitiu passagens. Contudo, essa preliminar foi negada.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, diante da ausência de justificativa da negativa em remarcar o voo e da cobrança de taxa exorbitante, é de se reconhecer a falha na prestação dos serviços passíveis de reparação. Sobretudo por possuir a autora em seu favor a inversão do ônus probandi.

Prejuízo real

No caso em questão, segundo o magistrado, a ação das reclamadas causou prejuízo real à autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada. Uma vez que pagou pela primeira passagem aérea, mas não utilizou.

Conforme disse, o nexo causal em relação à ação e o prejuízo moral experimentado pela reclamante está devidamente nítido nos autos, pois, teve sua intimidade e tranquilidade abalada pelas condutas das reclamadas. O juiz ressaltou que o estado emocional e psicológico da consumidora se agravou dado a situação de saúde em que estava sua genitora à data do fato – comprovado nos autos.

“Assim, as empresas reclamadas devem arcar com os prejuízos causados a reclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo, uma vez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, superiores a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5355448-29.2023.8.09.0012