Consumidor que não é dono e nem usuário do serviço não pode ser responsabilizado por atraso de faturas de água

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a legitimidade e a dívida que havia sido imposta a consumidor em sentença de primeira instância. Ele havia sido condenado ao pagamento de cerca de R$ 94,6 mil à companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago), mas comprovou que não era o proprietário do imóvel ou usuário dos serviços. O autor foi representado pela 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida De Goiânia e pela 3ª Defensoria Pública de 2º Grau.

Consta da ação que, em março de 2019, uma ação rescisória com pedido liminar foi proposta pela defensora pública Cláudia Nunes Trancoso Ribeiro, titular da 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida De Goiânia, visando desconstituir a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em ação de cobrança de faturas em atraso movida pela Saneago em razão da ilegitimidade do assistido para figurar no polo passivo.

A ação originária tinha por objeto a cobrança das faturas vencidas e não pagas geradas pelo consumo de água potável e/ou pela utilização das redes coletoras do sistema de esgoto, bem como das faturas vincendas. O valor total da dívida atribuída ao assistido era de R$ 94.618,98. Contudo, apontou a defensora, o homem nunca foi proprietário ou exerceu a posse do imóvel em questão, não tendo também utilizado a unidade consumidora que deu origem aos débitos. Assim, não poderia figurar no polo passivo da ação.

Na petição inicial, a defensoria apresentou ainda os outros dois endereços de residência do consumidor antes e depois do período de cobrança e destacou também que o Estado de Goiás é o proprietário do imóvel objeto da demanda inicial.

Em 18 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou procedente a ação rescisória feita pela DPE-GO e desconstituiu a sentença, declarando a ilegitimidade passiva do morador. O TJ-GO impôs também a alteração do ônus sucumbencial originário, restando à Saneago o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A companhia de saneamento, por sua vez, apresentou recurso especial ao STJ, ao qual foram apresentadas as contrarrazões pelo defensor público Márcio Rosa Moreira, da 3ª Defensoria de 2º Grau. Na petição, ele reforça que o assistido não era proprietário do imóvel e que, além disso, outra pessoa residia no local, conforme comprovado a partir de certidão expedida por Oficial de Justiça durante tentativa de citação do réu.

Em 4 de agosto deste ano, em decisão da ministra Assusete Magalhães, o entendimento do TJ-GO foi mantido na Corte Superior, que assinalou o não cabimento do recurso especial da parte autora da ação originária.