TRT-GO afasta indisponibilidade de bens de sócio decretada antes da citação para o incidente de desconsideração

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O juiz convocado Israel Brasil Adourian, em substituição ao desembargador Elvecio Moura dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), deferiu liminar em Mandado de Segurança (nº 0010759-02.2020.5.18.0000) para afastar a indisponibilidade de bens de sócio de empresa condenada em reclamação trabalhista.

Leonardo Honorato Costa

A medida havia sido determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Inhumas, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, que determinou o processamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada, na mesma decisão em que, antes mesmo da citação dos sócios, deferiu tutela provisória de urgência a fim de determinar o imediato bloqueio via Bacenju/Renajud/CNIB dos sócios da empresa. O argumento foi o de que “a prévia notificação do presente incidente certamente poderá comprometer o resultado útil do processo, com possibilidade de evasão ou transferência de recursos financeiros”.

Os advogados do sócio, Leonardo Honorato Costa e Priscila Salamoni de Freitas, impetraram mandado de segurança argumentando que “o entendimento do digno juízo, se levado a efeito, criaria uma inexistente tutela de urgência automática, todas as vezes que se instaurasse um incidente de desconsideração, pois, pela ótica do juízo, a mera instauração já poderia incitar a evasão de recursos. Concessa vênia, uma presunção absolutamente inadequada”. Complementaram afirmando que a decisão seria nula, pois “ao determinar a inclusão do Impetrante no polo passivo, sem lhe oportunizar a apresentação de defesa, o juízo de origem não observou o procedimento previsto no artigo 135, do Código de Processo Civil”, de modo que “o procedimento adotado pelo Juízo de origem em relação ao impetrante afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.

Priscila Salamoni

O juiz convocado, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança, entendeu que “não havia, nos autos, no momento de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nenhum elemento concreto que demonstrasse que ele tinha ou tenha a intenção de se furtar ao cumprimento de suas obrigações comerciais e/ou trabalhistas ou de dilapidar o seu patrimônio.” Dessa forma, para o magistrado, estaria ausente o requisito do periculum in mora, pois, para que este “esteja caracterizado, é preciso que exista, ao menos, indícios da prática maliciosa de atos voltados à frustração de uma futura execução, o que, em uma análise sumária, verifico não ser o caso”.

Por essas razões, o juiz convocado deferiu a liminar pleiteada “a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão judicial impugnada em relação ao impetrante no que concerne à indisponibilidade de seus bens por meio das ferramentas disponíveis (Bacenju/Renajud/CNIB).