Consumidor consegue na Justiça ressarcimento de ingressos para o show de Julio Iglesias em Goiânia, cancelado em 2014

O consumidor adquiriu dois ingressos para o show, no valor de R$ 160.

Wanessa Rodrigues

Um consumidor conseguiu na Justiça o ressarcimento do valor de ingresso do show do cantor Julio Iglesias, que seria realizado em Goiânia em novembro de 2014, mas foi cancelado. O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Mas, após o trânsito em julgado da sentença, a consumidor não conseguiu receber o crédito. Assim, foi deferida penhora na “boca do caixa” dos valores apurados, a ser realizada na sede da empresa Tribo do Açaí, responsável pela comercialização dos ingressos.

Na ação, o consumidor diz que adquiriu dois ingressos para o show, no valor de R$ 160. O evento, marcado para acontecer no dia 23 de novembro de 2014, no Ginásio Internacional Goiânia Arena, as vésperas foi adiado para o dia 27 do mesmo mês. Porém, o evento foi cancelado sob a justificativa de que o cantor teve um acidente domestico. Por meio de nota, a produção do evento esclareceu que a devolução dos valores dos ingressos seria feita em dez dias, o que não ocorreu.

Conforme o relato, o consumidor tentou contato com a empresa organizadora por telefone, no entanto, não obteve uma resposta acerca da devolução da quantia paga pelo ingresso. Depois de muita insistência, teve a informação que a devolução do dinheiro seria em dezembro de 2015 na bilheteria do Goiânia Arena, o que também não ocorreu. Foi repassado que os organizadores aguardavam a devolução do cachê pago ao cantor para devolver aos fãs. Ela formalizou, ainda, uma Reclamação junto ao Procon/GO.

Um dos advogados que representou o consumidor na ação, Diogo Rodrigues Porto, observou que que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens e serviços, responde civilmente pelos danos resultantes de vício de empreendimento. “Quem quer que pratique qualquer ato, omissivo ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigatória que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem”, disse.

O advogado lembra, ainda, que cantor Júlio Iglesias faria sua última turnê como cita o ingresso e, o cancelamento do show representou o fim de um sonho pessoal do consumidor, que tinha o músico como seu ídolo musical. “Os fatos narrados vão além do descumprimento contratual. Entender que o ocorrido seja apenas um dissabor do dia a dia é uma afronta ao bom senso e à própria ideia de Justiça”, completa.

Sentença
O show foi organizado pela empresa GO Music e as entradas comercializadas pela Tribo do Açai, que, por sua vez, sustenta, em suma, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, porquanto somente comercializou os ingressos sem intuito lucrativo. Porém, ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na relação, uma vez que o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta

O juiz salientou que, ainda que a Tribo do Açaí não tenha recebido pela comercialização dos ingressos, auferiu benefícios com a movimentação do estabelecimento comercial e ampla divulgação da marca. Tal envolvimento na relação de consumo questionada, à luz do CDC, é suficiente para caracterização da responsabilidade solidária, porquanto necessária a preservação da parte hipossuficiente. É certo que o consumidor não pode ser prejudicado pelo jogo de empurra-empurra instaurado pelos réus, aos quais resta resguardado o direito de regresso face ao real causador do dano mediante apuração em ação própria.

Desprazeres
O magistrado observou que o cancelamento do evento foi sucedido de promessas de realização do show e, posteriormente, de fartas informações acerca de datas para restituição dos valores pagos pelos ingressos, o que não foi concretizado. “Diante disso, entendo que o constrangimento e o incômodo pelo qual passou, sendo inclusive obrigado a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado, extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-o os desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, completa.