Wanessa Rodrigues
Uma construtora e incorporadora terá de realizar, em um prazo de 30 dias, reparos em um imóvel residencial de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, que apresentou vícios de construção. Além disso, terá de indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, a proprietária do bem. A determinação é da juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) daquele município.
Conforme os advogados Wesley Junqueira Castro e Henrique Vinícius Francisco Pereira relataram no pedido, a consumidora adquiriu o imóvel em agosto de 2017, pelo valor de R$ 160 mil. No entanto, após se mudar para o local foram identificadas diversas falhas no bem, devido à baixa qualidade dos materiais utilizados e falta de capacidade técnica para a construção.
Vícios de construção
Observaram que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel como infiltrações, rachaduras, fissuras e defeitos nos medidores de água e tubulações. Afirmaram que, apesar de a consumidora ter contatado construtora, essa nunca prestou qualquer assistência com relação aos defeitos apresentados. Informaram, ainda, que a proprietária chegou a ficar sem água e energia por culpa da empresa.
Em análise do caso, a magistrada salientou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto a construtora, somadas ao fato de que a empresa não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção. As imagens, segundo aponta a juíza, exibem paredes rachadas com diversas infiltrações.
Além disso, a juíza observou que existe outra ação em desfavor da mesma empresa, em que os mesmos problemas estruturais e de ligações de água e energia ilegais são relatados. Salientou que é inegável que a vendedora descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Negligente
A magistrada salientou que a construtora foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Ademais, disse que é indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel.
“Destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia. Sendo, portanto, cabível a indenização pretendida”, completou.