JT não é competente para deliberar sobre destinação de depósitos envolvendo empresas em Recuperação Judicial

Wanessa Rodrigues

Compete ao juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da destinação dos depósitos realizados em processos trabalhistas envolvendo empresas recuperandas. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita apenas à definição do direito e à consequente apuração do crédito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou decisão de primeiro grau que havia determinado a liberação a um exequente de saldo de depósito recursal feito por uma empresa em Recuperação Judicial. Devendo o respectivo valor ser transferido para o Juízo Universal. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Israel Brasil Adourian.

No recurso, o advogado da empresa, Kleber Junior Moreira e Silva, da banca Eliane de Platon Azevedo, Ana Maria Morais e Advogados Associados, alegou que, em se tratando de empresa em Recuperação Judicial a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito. Sendo vedada a prática, pelo Juízo Trabalhista, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, sob pena de prejudicar o pagamento universal.

Afirmou que a liberação dos depósitos recursais ao credor configura ato de constrição. Mesmo porque, o depósito recursal tem natureza de garantia, constituindo bem do depositário até o trânsito em julgado, que no caso ocorreu após o deferimento da Recuperação Judicial.

Em contraminuta, o exequente sustentou que o pedido de recuperação judicial foi deferido no dia maio de 2016 e que o crédito foi constituído em data posterior ao pedido da recuperação judicial, qual seja, em fevereiro de 2021. E que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal.

Competência

Contudo, o relator do recurso explicou que, tendo sido decretada a Recuperação Judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à consequente apuração do crédito. Cabendo ao Juízo Universal realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, o que inclui a deliberação acerca da destinação dos valores dos depósitos judiciais constantes dos autos.

O magistrado citou repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de Recuperação Judicial. Sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução em relação ao patrimônio da empresa recuperanda.

Salientou que também se encontra inserida em tal competência a deliberação acerca da destinação dos valores eventualmente depositados ou constritos no bojo do processo trabalhista, conforme precedentes do próprio TRT-18.