A Vara do Trabalho de Quirinópolis, no interior de Goiás, julgou improcedentes os pedidos apresentados por um trabalhador contra uma empresa do setor agroindustrial e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi proferida em 16 de julho e considerou, entre outros elementos, a ausência do reclamante em audiência de instrução e as contradições identificadas na justificativa apresentada posteriormente.
Na ação, o trabalhador alegava ter desenvolvido problemas na coluna em decorrência das atividades profissionais. Com base nessa argumentação, solicitava indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, indenização por danos materiais estimada em R$ 20 mil e a manutenção gratuita do plano de saúde disponibilizado pela empregadora.
A empresa foi representada pela área Trabalhista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em atuação conjunta das equipes das unidades de Goiânia, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto.
Durante o processo, o reclamante não compareceu à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal e apresentou posteriormente um atestado médico para justificar a ausência. A defesa apontou divergências entre o horário da audiência, o atendimento médico e a narrativa apresentada pelo trabalhador.
Em nova audiência, ele declarou que havia passado mal enquanto se dirigia ao escritório de sua advogada, de onde participaria do ato por videoconferência, e que teria sido transportado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o Samu, até uma unidade de saúde.
A pedido da defesa, a Justiça expediu ofícios aos órgãos citados. Segundo a sentença, as respostas confirmaram que o atendimento médico ocorreu depois do horário da audiência e que não havia registro do acionamento ou transporte informado.
Ausência resultou em confissão ficta
Com base nos documentos e depoimentos reunidos, a Justiça rejeitou a justificativa e aplicou ao reclamante a chamada confissão ficta, pela qual os fatos apresentados pela parte contrária podem ser presumidos verdadeiros quando compatíveis com as demais provas do processo.
Segundo a sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Láiza Ribeiro Gonçalves, uma das responsáveis pelo caso, a conferência cronológica das informações foi determinante para esclarecer as circunstâncias da ausência.
“Diante das divergências entre o horário da audiência, o atendimento médico e a narrativa apresentada, solicitamos que as informações fossem verificadas diretamente com os órgãos mencionados pelo reclamante. As respostas oficiais permitiram esclarecer os fatos e deram ao juízo elementos para analisar a validade da justificativa apresentada”, afirma.
A advogada explica que a litigância de má-fé não decorreu simplesmente do não comparecimento. “A condenação por litigância de má-fé não decorreu apenas da ausência, mas do entendimento do juízo de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, em desacordo com os deveres de lealdade e boa-fé processual”, acrescenta Láiza.
Doença tinha natureza degenerativa
A sentença também analisou os pedidos relacionados à alegação de doença ocupacional. O laudo pericial concluiu que a hérnia vertebral apresentada pelo trabalhador tinha origem degenerativa.
Embora o perito tenha indicado possível concausa em razão da manifestação da crise de dor durante o expediente, a Justiça entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa. A decisão considerou que as atividades profissionais não apresentavam condições especiais de risco ergonômico e que a empregadora cumpria as normas de saúde e segurança do trabalho.
A sentença destacou que a manifestação de uma crise decorrente de doença degenerativa durante o expediente, isoladamente, não caracteriza doença ocupacional nem gera responsabilidade civil para o empregador.
O laudo também atestou que o trabalhador estava apto para exercer atividades profissionais, circunstância considerada na rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Multa foi fixada em 2% do valor da causa
O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante, incluindo as indenizações por danos morais e materiais e a manutenção gratuita do plano de saúde.
Em relação ao benefício, a sentença considerou que o plano havia sido cancelado anteriormente a pedido do próprio trabalhador, após sua mudança para a Bahia, onde a operadora contratada pela empresa não possuía cobertura regular.
O reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, inicialmente estimado em R$ 100 mil.
Também foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 10% do valor atribuído à ação. Como o trabalhador recebeu os benefícios da justiça gratuita, a cobrança deverá observar as condições legais aplicáveis a esses casos. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.
Para Daniel de Lucca e Castro, sócio e coordenador da área Trabalhista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o resultado evidencia a importância de uma atuação técnica e integrada. “O caso demonstra como a análise criteriosa dos fatos e a produção adequada de provas contribuem para o esclarecimento das questões discutidas judicialmente. A atuação conjunta das unidades de Goiânia, São José do Rio Preto, e Ribeirão Preto reuniu competências complementares na construção da defesa, com foco na segurança jurídica e na proteção dos interesses do cliente”, afirma.
































