Considerados nulos atos processuais praticados após morte de advogado goiano

Wanessa Rodrigues

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou nulos atos praticados em processo de execução após o falecimento do advogado da parte executada. Ele deu provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia rejeitado o pedido para tornar nulos os atos após a morte do defensor sob o argumento que não houve cerceamento do direito a ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal.

O caso é referente a uma ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias vencidas em 2001 no valor de R$ 124.945,00) promovida em janeiro de 2002. No decorrer do processo, após trâmites como determinação da penhora e avaliação de bens, em maio de 2007, o único advogado da parte executada faleceu. Assim, entre os anos de 2007 e 2012, não houve qualquer defesa dos interesses da executada no processo.

Acórdão do TJGO, acerca do determinante fato da morte do advogado, concluiu pela inexistência de mácula processual a ser reconhecida, pois a magistrada, que julgou o recurso, não poderia saber do falecimento do advogado e que a executada teria sido notificada pessoalmente, dos atos processuais realizados no curso da execução.

Ao entrar com recurso no STJ, a mulher, representada pelo advogado João Domingos da Costa Filho, sustentou que o processo de execução tramitou e atos expropriatórios foram levados a efeito contra ela mesmo após o falecimento do seu único advogado. Referiu ter-lhe sido sonegado, ainda, o direito de defender-se de alegada fraude à execução, de remir a execução quando do pedido de adjudicação dos bens ou de ver reavaliados os bens adjudicados pela exequente. Já a outra parte aduziu-se que a executada vem causando embaraços à satisfação da dívida e que fora intimada pessoalmente de todos os atos processuais realizados.

Ao analisar o recurso, o magistrado disse que inexiste qualquer indício de que a executada teria ciência do falecimento do seu causídico e, deslealmente, teria omitido a informação para, após, utilizá-la como trunfo em face das decisões contrárias aos seus interesses. Ele ressaltou que o falecimento do advogado é causa de suspensão do processo, estando o juízo habilitado, obviamente quando ciente do falecimento, a, tão-somente, praticar atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis.

Possibilidade de defesa
Porém, o ministro ressaltou que, diante da falta de conhecimento pela magistrada acerca do falecimento do advogado, não se poderia exigir-lhe a suspensão do processo no período. No entanto, esta conclusão não habilita o órgão julgador a manter eventuais nulidades dos atos praticados em prejuízo da parte que não teve qualquer possibilidade de defesa. No caso, foram realizados leilões, arrematações e adjudicações de imóveis, além do reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa à executada sem que ela tivesse a possibilidade de se manifestar apropriadamente nos autos.

O ministro salientou que a nulidade dos atos processuais levados a efeito em prejuízo da executada após o falecimento do seu advogado é evidente. Além disso, que, na hipótese dos autos, não se tem qualquer elemento fático a indicar que a parte soubesse do falecimento e estivesse a sonegar a informação. “Diante do exposto, é de rigor a nulificação dos atos processuais levados a efeito após o falecimento do causídico da executada”, completou.