Condenado município por doações de áreas públicas a igrejas

O juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível de Cidade Ocidental, concedeu liminar proibindo o Município de Cidade Ocidental e as igrejas Assembleia de Deus Planalto Central, Centro Catequético Rainha da Paz, Assembleia de Deus de Brasília, Assembleia de Deus Ocidental Park e Ministério Monte Horeb de comercializar, alienar, gravar ou dispor das 24 áreas públicas doadas pelo município no Setor Ocidental Park.

Ficou determinado, ainda, que a prefeitura está proibida de desafetar, onerar e alienar bens públicos de uso comum do povo. Ademais, os Cartórios de Registro de Imóveis de Luziânia e de Cidade Ocidental estão proibidos de averbar desafetações de bens públicos.

Os réus Alex José Batista, Mauro Abadia e Antônio de Paula Alves de Lima foram condenados a instalar placas indicativas nas áreas públicas objeto da ação, visando dar conhecimento à população da presente ação e impedir novos prejuízos à coletividade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os Cartórios de Registros de Imóveis deverão indicar pendência judicial, proibindo a comercialização das áreas, até que a decisão judicial transite em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Doação de áreas públicas

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, alegando que a Lei Municipal 850/2011 autorizou a alienação de áreas públicas municipais de uso comum do povo, no total de 89.385,69 metros quadrados. Informou que as áreas são de uso comum da coletividade e sua doação às igrejas retirou-lhes a destinação de uso público, instituindo finalidade diversa, não respeitando os princípios administrativos constitucionais. Aduziu, ainda, que foi violada a legislação ambiental que determina a reserva de porcentual mínimo de área a ser destinada a equipamentos públicos e espaços livres de uso público, que não deveria ser menor do que 15%, mas foi designado somente 8,2% da área do loteamento.

O magistrado explicou que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público estabelece que o gestor público não é o dono da coisa pública, sendo somente gestor de bens e interesses públicos. “Isso significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis à administração pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo. Assim, percebe-se de imediato a gravidade das alegações trazidas ao conhecimento deste juízo”, afirmou, não podendo, as áreas públicas, serem doadas.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que os argumentos trazidos pelo MPGO foram suficientes, relevantes e amparados em provas idôneas. Disse também, que o interesse público, o erário e o meio ambiente encontram-se sob ameaça, não podendo, a decisão, aguardar a demora normal do desenvolvimento processual, deferindo a liminar. Fonte: TJGO