Wanessa Rodrigues
Os avós maternos conseguiram na Justiça a guarda provisória do neto menor. Eles cuidam da criança desde o nascimento. A decisão é da juíza Helvia Tulia Sandes Pedreira, da 3ª Vara Cível de Porto Nacional, no Tocantins. A magistrada levou em consideração a impossibilidade da genitora em assumir a guarda do filho. Além do fato de os avós terem melhores condições de cuidado.
Conforme narrou no pedido a goiana advogada Rayenne Cristina Vieira e Silva, o infante está sob os cuidados dos avós desde o nascimento. Isso porque os pais se separaram. Sendo que o genitor em local incerto e não sabido e a mãe reside no exterior há mais de dois anos.
Respaldo
Ao analisar o caso, a magistrada disse que o pedido tem respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. O parágrafo 2º do artigo 33 do ECA, por exemplo, prevê que, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê a possiblidade de a guarda ser deferida a terceiros. Bem como que a possibilidade da guarda se deferida a pessoa que “revele compatibilidade com a natureza da medida. Considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Com esse desenho normativo, segundo observou a magistrada, o legislador adota como ponto central na concessão da guarda a preservação dos interesses da criança/adolescente sobre todo e qualquer outro.
A juíza salienta que a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz. Isso no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.
Guarda provisória
No caso em questão, por exemplo, a juíza disse que os laudos de avaliação psicológica e estudo social apresentados nos autos relata que o infante é alegre. Além de tranquilo e comunicativo, demonstrando ligação afetiva com os avós. Observou, ainda, que eles têm contribuído para o desenvolvimento da criança, suprindo suas necessidades físicas, sociais e emocionais.
Conforme disse ao conceder a antecipação de tutela, os fatos apontados e provados justificam a concessão da guarda provisória da criança aos avós maternos. Isso por demonstrarem a impossibilidade da genitora em assumir a guarda do filho e ter eles as melhores condições de cuidado. “Com vínculos afetivos consolidados de forma que passaram a representar a figura referencial primária na vida do infante”, completou.