Liminar permite pleno funcionamento dos escritórios de advocacia sem restrição de horário

Publicidade

Marília Costa e Silva

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de de Registros Públicos de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, concedeu liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) para suspender a restrição de horário de funcionamento imposta pela Prefeitura de Goiânia aos escritórios de advocacia da capital. A seccional acionou o Judiciário porque o Decreto Municipal nº 2.373 previa que os estabelecimentos de serviços funcionassem de 12 às 20 horas, sem fazer qualquer ressalva aos profissionais da advocacia e às sociedades de advogados.

Na ação, a OAB-GO ponderou que o Decreto Municipal não considerou, por exemplo, que o intervalo das 12 h às 20 horas não coincide com os horários dos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário. O que, segundo o artigo 212 do CPC e do art. 770 da CLT, compreendem o interregno das 06 horas às 20 horas. Ressaltando que as sessões de julgamento do Tribunal de Justiça ocorrem no período matutino, assim como as audiências designadas pelos magistrados de primeiro grau de jurisdição, bem assim que na Justiça do Trabalho o horário de funcionamento é das 8 às 16 horas.

Destacou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já firmou a orientação de que as medidas administrativas adotadas pelo Poder Público não podem acarretar em prejuízo ao exercício da advocacia. Tampouco embaraçar o pleno acompanhamento do advogado à rotina forense, mormente pela essencialidade da profissão reconhecida em nível constitucional.

Sustentou que a limitação de funcionamento não só compromete o interesse classista, como também vai de encontro com o interesse público que permeia o exercício da profissão do advogado, impedindo que os jurisdicionados se socorram da prestação jurisdicional. Exsurgindo delineados, assim, a plausibilidade do direito ao funcionamento sem restrições e o perigo de danos aos profissionais e aos jurisdicionados.

Ao analisar o caso, o magistrado concordou que, de fato, alguns atos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça são praticados no período da manhã e o mesmo ocorre em relação à Justiça do Trabalho, inexistindo razoabilidade e proporcionalidade em restringir-se o funcionamento dos escritórios de advocacia ao período vespertino. Quando é essencial que os advogados se façam presentes em sessões virtuais que ocorrem no período matutino.

O juiz acrescentou que, ademais, o advogado é sujeito indispensável à administração da Justiça. “Não diviso diferenciação significativa na rotina do trabalho do magistrado, do promotor de justiça e do advogado que justifique o estabelecimento de regras diversas para o funcionamento dos gabinetes e dos escritórios de advocacia. Desde que, obviamente, sejam observadas as mesmas normas de segurança.”

Processo 5192619-52.2021.8.09.0051